O autor sustenta que foi autuado por estar, supostamente, dirigindo embriagado. Afirma que foi submetido ao bafômetro, porém o equipamento apresentou defeito. Diante disso, se recusou a realizar novo teste de alcoolemia e solicitou ao agente de trânsito que fosse encaminhado a exame clínico, tendo o pedido sido negado. Informa que posteriormente foi emitido auto de infração e, no processo administrativo, foi determinado o cancelamento das penalidades impostas. Acrescenta que, apesar da decisão, foi intimado a entregar sua CNH, ficando impedido de dirigir por aproximadamente 4 meses.
Segundo os autos, a Resolução nº 206 do Contran é clara ao determinar que ao se deparar com recusa de condutor de veículo para realizar teste do bafômetro, o agente de trânsito deverá mencionar a situação de embriaguez no auto de infração, procedimento este que não foi observado no caso em análise. Tal descumprimento levou o próprio Conselho de Trânsito do DF a dar provimento ao recurso administrativo do autor, cancelando a penalidade que lhe fora imposta.
O juiz chama a atenção para o fato de que, após o cancelamento da penalidade, ao invés de tomar as providências necessárias para sua efetivação, o réu expediu ofício determinando a apreensão da CNH do autor. Para o julgador, tal ato se deve à falta de diligência do réu, que "se efetivamente estivesse averiguado o teor da decisão determinando o cancelamento da penalidade, não teria concretizado o recolhimento [da CNH], ou em outra hipótese, bastaria o reconhecimento de eventual erro".
Configurado o dano e o dever de indenizar, o magistrado julgou procedente o pedido do autor para condenar o Detran/DF ao pagamento de: R$ 766,15, a título de ressarcimento do valor da multa paga, e de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais.
Nº do processo: 2011.01.1.166614-4"
Extraido de http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=18262
Nenhum comentário:
Postar um comentário