"Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a condenação da Seara Alimentos S.A em indenizações por danos moral e material decorrentes da morte de uma funcionária em acidente com o ônibus contratado pela empresa.
Conforme perícia realizada pela Polícia Civil de Dourados, a causa determinante do acidente foi a demora de o motorista do ônibus da empresa contratada pela Seara em acionar os freios antes de entrar na rotatória, o que provocou a colisão do veículo com um caminhão que fazia o contorno. A ação foi proposta pela mãe da trabalhadora que faleceu no acidente.
O relator do processo, Desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja, aplicando a teoria da culpa, entendeu que a conduta do empregador caracterizou comportamento antijurídico e culpável, passível de indenização e, uma vez constatado que o motorista da empresa contratada pela Seara provocou o acidente de trânsito que vitimou fatalmente a empregada, é manifesta sua responsabilidade.
"No tocante à existência de dano moral, além de presumível, é mesmo evidente, pois o evento danoso ceifou a vida da filha da autora, retirando-a do seu convívio", afirmou o Des. Nery de Azambuja. No entanto, o valor da indenização por dano moral foi reduzido para R$ 50 mil, em razão da culpa concorrente da trabalhadora morta em decorrência do acidente (não usava cinto de segurança); da compatibilidade do referido valor com a reparação pelo dano moral sofrido pela mãe; e do caráter pedagógico da condenação atingido, na medida em que, além da condenação, a empresa foi responsabilizada pelo mesmo fato, em outra ação movida pelo pai da trabalhadora.
Quanto à indenização por dano material, fixada inicialmente em R$ 100 mil em parcela única, a Turma, a despeito do que dispõe o parágrafo único do art. 900 do Código Civil, entendeu ser mais razoável que o pagamento ocorra na forma de pensão mensal, pois havendo a antecipação das parcelas, deixariam as prestações de atender ao seu objetivo, que é justamente contribuir com a manutenção da genitora da vítima ao longo dos anos.
Assim, foi fixado o valor de R$ 526,75 como salário mensal vitalício, até a data em que a trabalhadora completaria 25 anos, e, a partir de então, o valor de R$ 263,37, até o implemento da idade de 79 anos ou até que sobrevenha fato posterior que modifique a obrigação.
Proc. N. 0000900-43.2011.5.24.0021 - RO.1"
Extraído de http://www.trt24.jus.br/www_trtms/pages/noticiadetalhes.jsf?idPagina=NoticiaDetalhes&idNoticia=1440
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