sexta-feira, 4 de maio de 2012

JT reconhece vínculo de emprego entre professora de ginástica e academia (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"No recurso analisado pela 8ª Turma do TRT-MG, a academia reclamada pretendia convencer os julgadores de que a relação existente com a reclamante, uma professora de ginástica, era de prestação de serviços autônomos e não de emprego, como reconhecido pela decisão de 1º Grau. No entanto, depois de analisar o processo, a Turma concluiu que a profissional trabalhava na forma prevista nos artigos 2º e 3º da CLT, atuando no contrato exclusivamente com sua força de trabalho. Nesse contexto, a sentença foi mantida.

A empresa insistiu na tese da autonomia na prestação de serviços da autora e anexou ao processo o contrato assinado por ela. Segundo sustentou, a professora recebia por aula dada, não usava uniforme, não batia ponto e nem estava obrigada a participar de reuniões. Além disso, não existia pessoalidade ou subordinação da reclamante, que poderia apenas telefonar, avisando que não compareceria, quando ela própria ou a academia providenciavam substituto.

Mas, conforme destacou o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, é um erro pensar que a natureza de uma relação depende do que as partes tiverem celebrado, pois, se a combinação registrada no contrato não corresponder à realidade, o acordo não tem validade. Não é demais ressaltar que o contrato de trabalho perfaz-se como modalidade de contrato realidade, em nada interferindo no enquadramento da relação jurídica havida, eventuais documentos que evidenciem ter sido pactuada a prestação de serviços autônomos, frisou. O que importa é a maneira como o trabalho é desenvolvido.

No caso, ficou claro que a autora exercia a função de professora de ginástica na academia de forma contínua, não eventual, toda semana. Até porque era responsável por aulas específicas. A não eventualidade não significa continuidade, de forma que o fato de não trabalhar todos os dias não desconfigura este pressuposto da relação de emprego, ponderou o relator. Nos dias em que precisou faltar ao trabalho, a reclamante foi substituída por outros professores da academia. A onerosidade ocorria pelo pagamento de quantias mensais ou diárias e, segundo destacou o magistrado, a quitação por dia não descaracteriza o salário.

O juiz convocado explicou que a subordinação está presente no fato de as aulas terem horário fixo e decidido pelos donos da academia, não podendo ser modificado pela trabalhadora, que, inclusive, recebia por aula ministrada, independente do número de alunos. A mensalidade era paga pelos frequentadores diretamente à empresa, dona de toda a estrutura do empreendimento. Diante desses fatos, o relator concluiu que a reclamada admitiu, assalariou e dirigiu a prestação pessoal dos serviços da reclamante, nas suas funções de professora das aulas de ginástica, que integram o ordinário processo produtivo empresarial. Por essas razões, foi mantido o vínculo de emprego reconhecido na sentença.

( 0001215-92.2011.5.03.0009 RO )"
Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6608&p_cod_area_noticia=ACS

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