sexta-feira, 4 de maio de 2012

Íntegra da Medida Provisória n. 567, sobre os juros aplicáveis à poupança

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 567, DE 3 DE MAIO DE 2012.

Altera o art. 12 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, que estabelece regras para a desindexação da economia, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o O art. 12 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 12 .....................................................................

.............................................................................................

II - como remuneração adicional, por juros de:

a) cinco décimos por cento ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a oito inteiros e cinco décimos por cento; ou

b) setenta por cento da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.

......................................................................................” (NR)

Art. 2o O saldo dos depósitos de poupança efetuados até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória será remunerado, em cada período de rendimento, pela Taxa Referencial - TR, relativa à data de seu aniversário, acrescida de juros de meio por cento ao mês, observado o disposto nos §§ 1o, 2o, 3o e 4o do art. 12 da Lei no 8.177, de 1991.

§ 1o O saldo remanescente dos depósitos de que trata o caput somente será acrescido da remuneração que lhe for aplicável.

§ 2o Para os efeitos do caput, consideram-se efetuados os depósitos de poupança quando efetivamente creditados em conta, conforme as normas legais e regulamentares de regência do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Art. 3o Ficam as instituições financeiras obrigadas a segregar, do saldo dos depósitos de poupança efetuados a partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, o saldo dos depósitos de poupança de que trata o art. 2o.

§ 1o Caso não haja manifestação formal em contrário pelo titular da conta, os saques em conta de poupança serão debitados:

I - inicialmente, do saldo dos depósitos efetuados a partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, até seu esgotamento; e

II - em seguida, do saldo de depósitos de que trata o art. 2o.

§ 2o Os demonstrativos de movimentação da conta de poupança evidenciarão ao titular da conta, de modo claro, preciso e de fácil entendimento, os saldos segregados na forma do caput.

§ 3o A instituição financeira deverá disponibilizar o primeiro demonstrativo de que trata o § 2o no prazo de até trinta dias contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

§ 4o As instituições financeiras deverão adotar procedimento interno que assegure remuneração e evolução corretas dos saldos dos depósitos de poupança sob sua responsabilidade, podendo o Banco Central do Brasil requerer, a qualquer momento, informações sobre o procedimento adotado e sobre a remuneração e evolução dos referidos saldos.

Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor em 4 de maio de 2012.

Brasília, 3 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.2012 - Edição extra

 

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