"A criação de sindicato mais abrangente na mesma base territorial não ofende o princípio da unicidade sindical a que se refere o artigo 8º, inciso II, da Constituição de 1988 (que proíbe a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados), uma vez que o princípio não é absoluto e não veda a criação de sindicato mais específico.
Assim decidiu a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Coroatá-Maranhão, em que pretendia ver anulada a criação do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar de Codó, Timbiras e Coroatá (Sintraf), sob o argumento de que a criação de outro sindicato na mesma base territorial viola os princípios da liberdade e autonomia sindicais e o princípio da unicidade sindical.
O Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Coroatá recorreu da decisão do juízo da Vara do Trabalho de Bacabal, que julgou improcedente a reclamação trabalhista proposta contra o Sintraf.
O sindicato registrou que, conforme o artigo 2º do seu estatuto social, é o representante da categoria dos trabalhadores e trabalhadoras rurais do município desde 1973, inclusive aqueles que trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar. Argumentou que por ser preexistente ao Sintraf, o desdobramento da categoria viola o princípio da unicidade sindical.
O desembargador Alcebíades Tavares Dantas, relator designado do recurso ordinário, afirmou que o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Coroatá não tem razão em suas alegações, uma vez que é pacífico o entendimento de que o princípio da unicidade sindical não é absoluto e não veda o desmembramento para a criação de sindicato mais específico, no interesse da categoria, que então será melhor representada, desde que atendidos os critérios exigidos, como a deliberação em assembléia sindical, como ocorreu na hipótese do processo.
Segundo o relator, a matéria é regulamentada pelos artigos 570 e 571 da CLT. Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisões reiteradas, adotou o entendimento de que é possível o desmembramento de sindicato na mesma base territorial.
O desembargador verificou que, conforme seu estatuto social, o Sintraf abrange apenas os trabalhadores e trabalhadoras da agricultura familiar da base territorial do Município de Codó, Timbiras e Coroatá, enquanto que o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Município de Coroatá alberga as demais espécies de trabalhadores rurais, isto é, assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura e extrativismo rural; e agricultores e agricultoras que exerçam atividade individualmente ou em regime de economia familiar, sendo, portanto, indiscutível a maior abrangência e generalidade deste e a possibilidade de desmembramento sem ofensa ao princípio da unicidade sindical.
Portanto, por não encontrar impedimento legal para a criação do Sintraf, o desembargador votou pela manutenção da sentença da Vara do Trabalho de Bacabal. O voto foi seguido pela maioria dos desembargadores da Primeira Turma.
O julgamento do recurso ocorreu no dia 15.02.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 12.03.2012."
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