"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. a pagar adicional de periculosidade a um operador de empilhadeira que realizava diariamente o abastecimento da máquina. O empregado, em seu pedido, descreveu que levava de quatro a cinco minutos para abastecer um cilindro de 20 kg de gás liquefeito de petróleo (GLP)
Na análise do pedido, a 2ª Vara do Trabalho de Americana (SP) decidiu ser devido o adicional em razão da exposição diária do operador ao risco. A empresa recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que, ao dar provimento ao recurso, reformou a sentença e excluiu a condenação imposta. Para o Regional, a exposição diária de quatro ou cinco minutos em área de risco para abastecimento é considerada eventual, nos termos Portaria 3.311/89 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), não ensejando o pagamento do adicional.
Em seu recurso ao TST, o operador insistiu no direito ao adicional. Segundo ele, a Norma Regulamentadora nº 16 do MTE assegura o pagamento de periculosidade aos trabalhadores que se encontram em áreas de risco e que estejam encarregados do transporte, armazenagem e abastecimento de inflamáveis, bem como àqueles que atuam em áreas de operação correspondente.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, lembrou que a Súmula 364 do TST garante ao trabalhador o pagamento do adicional de periculosidade quando o contato com o agente perigoso se dá de forma eventual. Neste ponto, lembrou que eventual é o contato "fortuito ou o que, sendo habitual, se dá por tempo extremamente reduzido". O importante, portanto, é que se observe não só a permanência ou continuidade do trabalhador ao risco, mas também de que forma esta teria ocorrido: se acidental, casual, regular ou previsível, "de forma a afastar o perigo ou torná-lo insubsistente", completou.
Eizo Ono observou ainda que o TST tem admitido que o tempo extremamente reduzido capaz de caracterizar o não pagamento do adicional de periculosidade é aquele que permite a redução extrema do risco do trabalhador ao perigo ou a uma efetiva neutralização deste. O contato intermitente, por sua vez, é aquele em que o trabalhador fica exposto ao agente perigoso por curtos períodos, descontínuos, mas habituais, periódicos e inerentes a sua atividade.
No caso, a Turma considerou que o abastecimento de inflamáveis, tarefa descrita no Anexo 2, item 3, letra q, da NR-16 do MTE, era realizada de forma habitual, devendo ser reestabelecida a sentença que havia deferido o pagamento da parcela relativa ao adicional de periculosidade e seus reflexos.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR - 256900-98.2005.5.15.0099"
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