"O processo foi julgado na Vara do Trabalho de Unaí pelo juiz titular Flânio Antônio Campos Vieira. Segundo os reclamantes, viúva e filhos do falecido, o empregado foi contratado para exercer as funções de servente de pedreiro, mas, no dia do acidente, quando um caminhão da empresa o atropelou, causando sua morte, ele estava trabalhando como gredista e estaquista, em desvio de função. A reclamada, por sua vez, admitiu a ocorrência do acidente, mas negou o desvio de função. Alegou que o trabalhador encontrava-se em local impróprio, fora de seu posto e de suas atividades habituais, razão pela qual ele seria o único culpado pelo que lhe aconteceu. No entanto, o magistrado ficou convencido de que o acidente ocorreu por pura negligência da empresa.
Isso porque, conforme esclareceu o juiz sentenciante, as provas do processo não deixam dúvida de que o falecido se encontrava em desvio de função. A própria testemunha indicada pela empresa declarou que o trabalhador exercia a função de servente de pedreiro, mas ajudava em tudo o que fosse preciso na obra, incluindo as funções do gredista. No depoimento prestado perante a autoridade policial, essa mesma testemunha afirmou que o falecido trabalhava nas estacas que medem o aterramento. Outra testemunha, ouvida também a favor da ré, disse que, ao chegar ao local do acidente, a área já estava isolada, mas havia no chão um chapéu de palha e uma faca grande, indicativos de que o empregado estava cortando estacas.
Por outro lado, há documentos demonstrando que um dos colegas do falecido assegurou, em depoimento prestado à polícia, que ele trabalhava estaqueando a estrada, quando o caminhão o atropelou. "Verifica-se, pois, que o falecido efetivamente trabalhava como estaquista, conforme alegação inicial, e ainda ajudava o gredista, embora contratado para o exercício da função de servente", concluiu o julgador. Há outro fato que não pode ser desconsiderado, na visão do julgador. É que o preposto da reclamada declarou que, no local onde o falecido trabalhava, não havia supervisor, ficando a cargo da segurança do trabalho determinar onde poderia haver ou não trânsito de pedestres na obra. Ocorre que o técnico de segurança afirmou à autoridade policial que nem ele, nem a sua equipe, encontravam-se no local no momento em que o acidente ocorreu, o que deixa claro a negligência da empresa.
O magistrado lembrou que o subitem 18.1.3 da Norma Regulamentadora 18 da Portaria 3.214/78 proíbe o ingresso ou permanência de trabalhadores nos canteiros de obra, sem que estejam assegurados pelas medidas previstas na própria norma, de acordo com a fase da obra. Se o falecido estava em local impróprio, onde havia risco de atropelamento, foi por negligência da empregadora, que o designou para função diversa da qual foi contratado, sem orientá-lo quanto aos perigos. "Neste contexto, mostra-se indubitável que a ré contribuiu para a ocorrência do acidente de trabalho, porquanto verificada a sua conduta negligente, configurando-se, portanto, a sua culpa no evento danoso, eis que não ofereceu ao falecido condições adequadas e seguras de trabalho, em contexto de descumprimento de sua obrigação legal", frisou.
Com esses fundamentos, o juiz condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$150.000,00, para cada reclamante, no caso, a esposa e dois filhos, além de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, dividida em partes iguais entre os três, até quando o falecido completaria 65 anos de idade. A empresa foi condenada ainda a fornecer a documentação necessária para que a família consiga requerer o seguro de vida. A reclamada apresentou recurso, que ainda não foi julgado pelo TRT de Minas.
( 0000166-46.2011.5.03.0096 RO )"Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6412&p_cod_area_noticia=ACS
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