"O Banco Bradesco S.A. recorreu sem sucesso ao Tribunal Superior do Trabalho no intuito de eximir-se do pagamento de indenização a empregada a quem impunha realizar transporte de valores, sem treinamento ou aparato de segurança. A Terceira Turma, ao analisar o recurso, refutou os argumentos do banco ante a comprovada ilicitude do ato e manteve a condenação.
Na instância regional, o Tribunal do Trabalho da 5ª Região (BA), com base nos fatos relatados e nos documentos apresentados junto com a inicial, afirmou ser inquestionável que a prática adotada pelo banco de exigir que a empregada transportasse dinheiro sem acompanhamento de vigilantes ou policiais militares, além de acarretar-lhe prejuízos psicológicos ante o receio de assalto, expunha sua integridade física ao risco, inclusive o de perder a vida.
A bancária realizava habitualmente o transporte de valores de táxi ou a pé, sem equipamento de proteção pessoal nem formação técnica para a atividade. Em vista disso, o Regional salientou a desproporcionalidade do valor indenizatório a titulo de danos morais, arbitrado na sentença em R$ 30 mil, ao entendimento de que tal quantia não era compatível com a situação comprovada nos autos. O valor inicial foi então majorado para R$ 100 mil.
Na Terceira Turma, o juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, relator, destacou em seu voto que a situação dos autos evidencia uma prática ilícita recorrente no setor bancário. E, na ilustração desse fato, recorreu a julgados anteriores do TST em que as reclamações trabalhistas remontam a dez anos, todas relativas ao mesmo banco. Dessa constatação, o relator ressaltou que "indenizações de menor monta ou reduzidas não surtiram o efeito de impactar os autores do ato lesivo da intimidade e da dignidade do empregado bancário ou mesmo de incentivá-los a adotar a prática exigida pela Lei nº 7.102/83", que dispõe sobre segurança bancária e serviços de vigilância. A Turma, unanimemente, seguiu os fundamentos do relator e não acolheu o recurso do Bradesco.
(Raimunda Mendes/CF)
Processo: RR-69.30.2010.5.05.0612"
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