"A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, absolver o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) do pagamento de diferenças salariais por desvio de função a uma ex-empregada celetista que passou a ocupar cargo estatutário. A decisão reformou entendimento da Primeira Turma do TST, que havia deferido as diferenças.
A ex-empregada do Serpro foi contradada em 1979 na função de auxiliar. Posteriormente, segundo informou na inicial, prestou serviços na Secretaria da Receita Federal na função de Técnico do Tesouro Nacional. Ela alegava, na reclamação trabalhista, que teria ocorrido desvio de função e, portanto, lhe eram devidas as diferenças salariais entre a remuneração de sua função original e a que veio a exercer em desvio funcional.
A Primeira Turma, na análise do recurso, deu razão à empregada e deferiu as diferenças por entender não ser possível o reenquadramento de servidor público. O relator do acórdão foi o ministro Vieira de Mello Filho, e seu provimento teve como fundamento a Orientação Jurisprudencial 125 da SDI-1. O Serpro interpôs embargos à SDI-1 sustentando que a diversidade entre os regimes jurídicos celetista e estatutário não permitiria a concessão de diferenças salariais resultantes de desvio de função.
No julgamento na SDI-1, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que a Súmula 363 é rigorosa ao impedir o pagamento de qualquer vantagem trabalhista que não o salário correspondente às horas contratadas, no caso de contrato nulo por ausência de concurso público. A súmula tem a intenção de evitar que se tornem válidas contratações efetuadas sem concurso. O ministro lembrou que a jurisprudência do TST admite o pagamento de diferenças salariais por desvio de função quando se trata de empregado do setor privado, porém veda o pagamento no setor público.
Segundo Ives Gandra Filho o pagamento de diferenças salariais por desvio de função de servidor celetista que passasse a ocupar cargo estatutário violaria o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal. Segundo ele, o administrador público não deve "dispor dos cargos e funções públicas a seu bel prazer, privilegiando uns em detrimento de outros ou onerando os cofres públicos com pagamento de vantagens não previstas para empregados públicos".
O relator lembrou, ao citar precedentes, que o TST anteriormente já havia se manifestado pela inviabilidade do pagamento em caso de regimes jurídicos diversos. Ficaram vencidos os ministros João Oreste Dalazen, Lelio Bentes Correa, Augusto César de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: E-ED-RR-3800-54.2002.5.02.0432"
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