"A Justiça do Trabalho de Minas reconheceu a uma trabalhadora o direito a receber indenização por danos morais, em razão da discriminação e humilhação sofridas no ambiente de trabalho, unicamente por causa de sua opção sexual. Os empregadores negaram os fatos e não se conformaram com a condenação imposta na sentença. No entanto, a 10ª Turma do TRT-MG constatou que houve, sim, a exposição da empregada a constrangimentos, causada pelo chefe dela, o maitre do hotel, que não aceitava a condição de homossexual da reclamante.
Segundo a juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, os depoimentos das testemunhas não deixaram dúvidas quanto ao tratamento hostil e diferenciado do chefe do setor em relação à trabalhadora. A discriminação era tamanha que ele chegava a perguntar às outras empregadas se as suas mães sabiam que elas pernoitariam com a autora, nos dias em tinham que cumprir horário noturno. O próprio preposto admitiu que teve conhecimento dos desentendimentos entre a trabalhadora e o superior hierárquico e que a empregada lhe comunicou que estava sendo assediada pelo chefe.
A magistrada entendeu comprovada a conduta discriminatória e também de exposição da reclamante a constrangimento e vexame perante seus colegas: "Tudo em virtude de se tratar ela de homossexual, condição que pertine tão-somente ao âmbito individual e íntimo da empregada", acrescentou. E os empregadores, mesmo cientes das ofensas praticadas contra a empregada, demoram a tomar providências. A limitação do horário de trabalho dela, que passou a cumprir apenas a jornada normal, sem realizar horas extras, de forma a evitar contato com o maitre, somente ocorreu em 2011, depois de mais de um ano de constrangimentos.
Entendendo presentes os requisitos para a imposição do dever de indenizar, no caso, a conduta do maitre, a violação dos direitos da personalidade da empregada e ainda a omissão dos reclamados por longo período, a relatora manteve a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, foi dado provimento ao recurso da empregada, para aumentar o valor da indenização.
A magistrada lembrou que em casos de assédio moral, a indenização deve visar, além da compensação do dano, à repreensão do ato, para que o ofensor não volte a praticá-lo. É o caráter pedagógico da reparação. Assim, se o valor da indenização for irrisório, o ofensor paga o preço e mostra-se indiferente ao ocorrido, acarretando um grande prejuízo não só para o lesado, mas para toda a sociedade. "Trazendo esse raciocínio para o caso concreto, tem-se que o arbitramento judicial de primeiro grau, data venia, deixou de considerar a função pedagógico-punitiva da reparação civil, limitando-se ao caráter reparatório, tão-somente", frisou a juíza, aumentando o valor da indenização de 2 mil para 8 mil reais.
( 0000780-86.2011.5.03.0149 ED )"Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6409&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1
Nenhum comentário:
Postar um comentário