´´A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO)
manteve a condenação de empresa agropecuária ao pagamento de R$ 5
mil a título de danos morais em favor de vaqueiro acidentado no
trabalho. O empregado foi vítima de um coice de boi que causou
deslocamento do ombro esquerdo e inflamação no local.
Na defesa, a empresa argumentou que o acidente ocorreu por
culpa exclusiva da vítima e negou a existência do nexo causal entre o
acidente e a atividade desempenhada pelo empregado.
No entanto, o relator do processo, desembargador Daniel Viana
Júnior, afirmou estar correta a sentença que aplicou a teoria do risco ao
caso, quando, pela natureza da atividade, o empregador deve
responsabilizar-se pelo acidente de trabalho independentemente de ter
agido com culpa.
Para o desembargador, a atividade de manejo de animais
representa risco para o trabalhador e, portanto, “impõe-se o
reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador, em relação ao acidente de trabalho
sofrido pelo autor no exercício de tal atividade, tendo em vista que o risco específico e acentuado com
manejo de animais é superior àquele a que são submetidos os trabalhadores em geral, além do fato de
a prevenção total ser impossível de obter-se”.
Por fim, a Turma, seguindo o relator, excluiu a condenação da empresa ao pagamento de
pensão mensal estabelecida na sentença por entender que não houve diminuição da capacidade
laboral do trabalhador. “O laudo pericial não esclareceu se o autor sofreu redução na capacidade
laboral e muito menos em que percentual”, explicou o magistrado.
Quanto à possibilidade de condenação da empresa por danos materiais relativos ao
pagamento das despesas médicas até a cura da enfermidade, o relator explicou que não houve pedido
inicial e, portanto, sequer foi analisado na sentença.´´
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