Segundo os desembargadores da Primeira Turma, age com abuso de direito o empregador que contrata empregado para realizar determinada função e delega atribuição de maior complexidade ou em acúmulo com outra, ferindo o prestígio à equidade e ao tratamento isonômico, bem como o caráter sinalagmático e comutativo do contrato de trabalho, no qual o empregador remunera de forma justa e equivalente o trabalho prestado.
A decisão da Primeira Turma, no recurso ordinário interposto por Alcoa Alumínio e Billiton Metais, manteve a sentença da Sexta Vara do Trabalho de São Luís que, ao julgar ação inicial proposta pelo ex-empregado, condenou as empresas a pagar diferenças entre o salário base pago ao ex-empregado e o salário base devido ao encarregado de produção no valor de R$ 4.991,92, no período imprescrito de 09.06.03 a 07.06.06; reflexo da diferença salarial sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras pagas, FGTS e multa de 40% do FGTS.
As empresas recorreram da decisão originária afirmando ser descabida a equiparação salarial, visto que não preenchidos os requisitos da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. Afirmaram, também, que o ex-empregado exerceu a função de operador de redução especializado durante todo o contrato de trabalho, cujas atribuições são diferentes das do cargo de encarregado. Além disso, alegaram que o ex-empregado não fez treinamentos, testes de aptidão e avaliações, condições fundamentais para o exercício do cargo de encarregado, além de outras alegações.
Em seu voto, o desembargador José Evandro de Souza, relator do recurso ordinário, disse que o caso analisado não se refere à equiparação salarial, como alegaram as empresas, mas de desvio de função, como entendeu o juízo da Sexta VT de São Luís.
Segundo o relator, a ordem do empregador que exige o cumprimento de serviços alheios ao contrato, seja por desvio ou acúmulo de função, caracteriza a prática de ato ilícito, conforme o artigo 483, alínea a, da CLT. "Desse modo, não há como negar que a prática de desvio de função ou dupla função por parte do empregador constitui ato ilícito, caracterizando exorbitância do poder de comando (jus variandi) em flagrante abuso de direito de que trata o artigo 187 do Código Civil", assegurou .
O desembargador José Evandro disse que também pode ser aplicado ao caso o que prevê o artigo 468, da CLT, tendo em vista que entre a função acertada com o empregado na celebração do contrato "e o que lhe foi imposto posteriormente, haverá um desnível prejudicial ao trabalhador, ainda mais quando não compensado monetariamente", destacou.
Ainda, conforme o relator, se o empregado é contratado para exercer determinada função, não é admissível aceitar que possa o empregador, unilateralmente, submetê-lo a outra mais complexa ou sobreposta, sob pena de ferir-se a confiança negocial esperada pelos contratantes, hipótese em que se aplicam os princípios da função social e boa-fé objetiva que informam o direito contratual, nos termos dos artigos 421 e 422 do Código Civil.
Desse modo, o trabalhador que atuar nestas situações deverá receber diferença salarial compatível com o que efetivamente realizou em sua atividade laboral. Na ausência de parâmetros, o valor deverá ser arbitrado pelo juízo, nos termos do artigo 606, do Código de Processo Civil.
Para o desembargador, o juízo da Sexta Vara acertou ao utilizar como parâmetro para apuração da diferença salarial, o contracheque de outro funcionário que exercia a função de encarregado. Assim, a diferença será feita com base no salário base do encarregado, sem as vantagens de caráter pessoal, que são intransmissíveis, concluiu o relator, votando pela manutenção da sentença. O voto foi seguido pelos demais desembargadores da Primeira Turma."
Extraido de http://www.bancariosma.org.br/paginas/noticias.asp?p=3209&utm_medium=twitter&utm_source=twitterfeed
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