A redação da Súmula n.º 431 é a seguinte: “SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.”
4 dos precedentes publicados foram oriundos da parceria entre o escritório Meneghin, Januário, Gomes & Gonçalves Advogados e Consultores Associados (Vida Digna – Maringá), que ajuizou as reclamatórias trabalhistas, e a Advocacia Garcez.
A Advocacia Garcez foi substabelecida para representar os trabalhadores junto ao TRT da 9a. Região, por nossa sede de Curitiba, e posteriormente junto ao TST, por nossa sede de Brasília.
Os processos, que se referem ao direito de eletricitários e de telefônicos que laboram 40 horas semanais ao divisor 200, são os seguintes:
ERR 632650-02.2000.5.09.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 21.11.2008 Decisão unânime
ERR 586464-52.1999.5.09.5555 Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 03.12.2004 Decisão unânimeRR 622098-75.2000.5.09.5555,2ªT Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 03.12.2004 Decisão unânime
RR 203500-76.2000.5.09.0661,3ªT Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 27.03.2009 Decisão unânime
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