"A dispensa do empregado portador de doenças crônicas retira dele o direito ao seu sustento e de sua família exatamente no momento em que ele mais precisa do emprego, pois a doença requer constante acompanhamento médico e ele se vê repentinamente sem o amparo da Previdência Social. Por isso, essa dispensa é considerada arbitrária, abusiva e discriminatória. Assim decidiu a 1ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Emerson José Alves Lage, ao manter a sentença que mandou reintegrar um empregado portador de cardiopatia e diabetes, dispensado sem justa causa durante tratamento médico.
O trabalhador, operador em mina de subsolo, passou a sentir dores no peito oito meses após sua admissão, ficando afastado por doze dias, por cardiopatia. Posteriormente, foi diagnosticado como portador de diabetes mellitus grave, com dependência de insulina, tendo se afastado em licença médica e, na sequência, em auxílio doença previdenciário por mais de um ano. Pouco tempo depois de retornar, recebeu indicação médica de remanejamento do local de trabalho, do subsolo para a superfície, orientação justificada pelo agravamento da doença. Logo em seguida, recebeu indicação de afastamento do trabalho por dois dias. No primeiro dia imediato ao retorno, foi dispensado pela reclamada.
Em seu recurso, a empresa insistiu na tese de que o reclamante se encontrava apto para o trabalho da data da dispensa, não sendo detentor de estabilidade no emprego, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91 ou da Súmula 378 do TST, que tratam da matéria. Mas o relator não se convenceu dos argumentos patronais. No seu entender, a dispensa, da forma como ocorreu, configurou-se como arbitrária e discriminatória, autorizando declaração de nulidade e a reintegração ao emprego.
O julgador analisou a questão da dispensa discriminatória sob a ótica do ordenamento jurídico vigente. Na sua interpretação, o inciso I do artigo 7º da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores relação de emprego protegida contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, produz efeitos imediatamente. Ademais, quando o pedido de restabelecimento da relação de emprego vem fundado na caracterização de uma dispensa discriminatória, a matéria deve ser examinada considerando a finalidade da ordem constitucional. Esta privilegia os princípios dignidade humana e da valoração do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, incisos III e IV), sem perder de vista a função social da empresa, no contexto da ordem econômica (artigo 170).
O magistrado chamou a atenção para o princípio da boa-fé (artigo 422 do Código Civil), que deve nortear todas as relações jurídicas, notadamente as de trabalho, dado o caráter alimentar da verba trabalhista. Valeu-se ainda do artigo 196 da Constituição, que consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, impondo a adoção de políticas sociais que visem à redução de agravos ao doente.
Nessa ordem de ideias, explicou que o legislador infraconstitucional editou a Lei nº 9.029/95, cuja finalidade, no âmbito do contrato de trabalho, foi vedar a prática de discriminação na dispensa de empregados. O magistrado ficou impressionado com o desprezo demonstrado pela reclamada em relação à situação vivenciada pelo reclamante. O fato de ser portador de doenças graves pouco importou na hora de dispensá-lo. A empresa inclusive descumpriu, em determinado momento, a recomendação médica de remanejar o empregado para trabalhar na superfície. A reclamada simplesmente optou por dispensar o reclamante quando concluiu que não poderia mais se valer de sua mão de obra. "A reclamada não demonstrou qualquer preocupação com o estado de saúde de seu empregado, mesmo sabendo ser ele portador de duas patologias graves, dispensando-o, imediatamente ao fim da licença médica" , destacou.
Por tudo isso, a sentença foi mantida integralmente, inclusive quanto ao deferimento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, julgando-se desfavoravelmente o recurso da reclamada. Por sua importância, a decisão foi destacada com o selo "Tema Relevante" da Justiça do Trabalho de Minas. "
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