“Um ex-professor do IESB - Centro de Educação Superior de Brasília será reenquadrado em cargo que oferece maior remuneração aos docentes, porque comprovou ter atendido aos requisitos do plano de carreira da instituição de ensino. Com a decisão unânime da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho de rejeitar o recurso da empresa, ficou mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).
O relator do recurso de revista na Turma, ministro Alberto Bresciani, concluiu que não ocorreram as violações legais apontadas pela instituição e, por isso, não conheceu do apelo. Ainda de acordo com o ministro, para a reforma do entendimento do Regional seria necessário reexaminar as provas do processo – o que não é possível no âmbito do TST (incidência da Súmula nº 126).
Quando o professor foi contratado, em março de 2006, não existia o plano de cargos e salários da instituição, que só entrou em vigor um ano depois, ocasião em que foi enquadrado como professor assistente nível 1. Na Justiça do Trabalho, o docente alegou que tentara, administrativamente, o enquadramento no cargo de professor adjunto nível 1, pois preenchia os requisitos da carreira, entre eles a titulação de mestre, mas não obteve sucesso.
A empresa, por outro lado, afirmou que possui plano de carreira com remuneração mais benéfica aos professores do que aquela prevista na norma coletiva da categoria. Contudo, a obtenção de qualificação ou titulação acadêmica não garante acesso automático a cargo superior. Insistiu que o título de mestre do professor foi obtido por instituição de ensino militar, não reconhecido oficialmente pelo Ministério da Educação, e que o professor não participou de processo de seleção ou foi submetido a qualquer tipo de avaliação.
A Vara do Trabalho de origem negou o reenquadramento e as diferenças salariais pretendidas pelo profissional, com o fundamento de que só o título de mestre não garantia o enquadramento como professor adjunto, além do que o diploma não era validado pelo Ministério da Educação. Por fim, o juízo constatou que a empresa remunerava o professor em valores superiores aos previstos na convenção coletiva da categoria em vigor.
Entretanto, ao examinar o recurso do professor, o TRT verificou que as exigências do plano de carreira da empresa para o enquadramento na função de professor adjunto foram preenchidas, a exemplo da experiência como docente de ensino superior por mais de dez anos e a atuação como coordenador em cursos superiores. Em relação à validade do diploma, o Regional constatou que o fato só foi obstáculo para a obtenção do novo enquadramento e, consequentemente, da melhoria salarial, embora tenha servido aos interesses da empresa na hora de fazer propaganda dos docentes na página da instituição na internet e junto ao Ministério da Educação para o atendimento de requisitos legais. Por essas razões, o determinou o reenquadramento do trabalhador no cargo de professor adjunto, nível 1, e o pagamento das diferenças salariais correspondentes.
Este entendimento foi mantido depois do julgamento do recurso da empresa na Terceira Turma do TST.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: RR-919-30.2010.5.10.0003”
Nenhum comentário:
Postar um comentário