A licença-maternidade visa principalmente proteger o bem estar e a saúde física e mental do recém-nascido. Por isso, nada mais justo que em caso de falecimento da mãe seja estendida a licença-maternidade ao pai.
Considero que a concessão da licença-maternidade ao pai-viúvo está em conformidade com os princípios da proteção da família e da criança, previstos respectivamente nos arts. 226 e 227 da Constituição Federal.
Além disso, a extensão da licença-maternidade ao pai-viúvo também está em consonância com as políticas de saúde pública mais avançadas, relacionadas com os recém-nascidos, e já é realidade em diversos países.
A decisão possui relevante alcance social, pois protege em última análise os direitos da criança, à medida em que garante ao pai que receber a guarda do recém-nascido o direito à licença-maternidade.
Convém permitir à pessoa responsável pela guarda do recém-nascido (e não somente se for o pai) ter a segurança de que poderá usufruir da licença-maternidade. Tal garantia é necessária para que preste os cuidados essenciais para o saudável desenvolvimento físico e psíquico do recém-nascido.
Destaco que a Câmara dos Deputados já aprovou o seguinte Projeto de Lei Complementar:
“PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 59-B DE 1999
Estende a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II
do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias à
trabalhadora gestante, nos casos
de morte desta, a quem detiver a
guarda de seu filho.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O direito prescrito na alínea b do inciso
II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora,
será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 5 de maio de 2009.”
No Senado, o PLP 59, de 2009 já foi aprovado pela Comissão de Direitos Humanos e pela Comissão de Assuntos Sociais.
Basta a votação em Plenário e aprovação pela maioria absoluta dos Senadores (pois os projetos de lei complementar exigem tal quórum qualificado).
Com a aprovação do PLP 59, não somente o pai, mas qualquer pessoa que detiver a guarda do filho terá direito à licença-maternidade, em caso de falecimento da mãe.
Espero que os movimentos populares (e especialmente os sindicatos e as entidades que defendem os interesses das crianças) pressionem o Senado Federal a aprovar rapidamente o referido PLP, aproveitando a oportunidade da divulgação da acertada decisão da juíza Ivani Silva da Luz.
Atenciosamente,
Maximiliano Nagl Garcez
“Viúvo ganha na Justiça direito a licença-maternidade de seis meses para cuidar do filho
A Justiça Federal em Brasília, em sentença inédita, concedeu licença-maternidade a um homem. Viúvo e pai de um bebê de 56 dias, o policial José Joaquim dos Santos ganhou o direito de se ausentar do trabalho por seis meses, sem prejuízos salariais, para cuidar do filho. A liminar foi concedida pela juíza Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara Federal de Brasília.A decisão dá ao funcionário o direito de desfrutar da licença-paternidade nos moldes da licença-maternidade, de 120 dias, como prevista no artigo 207 da Lei 8.112/90, e estende o prazo em 60 dias, amparada no artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto 6.690/08, que estabelece o Programa de Prorrogação à Licença Gestante e à Adotante para servidoras federais. Apesar de ainda depender de recurso, a decisão abre uma nova discussão sobre a concessão da licença-maternidade no país.
A mulher do servidor da PF morreu em 10 de janeiro, 34 dias depois de ter dado à luz o caçula do casal, devido a complicações do parto. Com um filho recém-nascido e uma criança de 10 anos, o servidor requereu junto à Coordenadoria de Recursos Humanos da Polícia Federal uma licença adotante de 90 dias, mas teve a concessão administrativa negada por ser homem.
Santos, então, tirou férias de 30 dias e entrou com um mandado de segurança contra a decisão da coordenadoria para cuidar dos filhos por mais tempo. O apelo do viúvo foi acatado pela juíza Ivani Silva da Luz na quarta-feira (8), que concedeu liminar no mesmo dia em que a licença remunerada venceu.
A juíza baseou a decisão no artigo 227 da Constituição Federal, no qual estabelece que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Embora não haja uma lei específica para tratar de casos referentes à licença-maternidade, Ivani Silva da Luz conclui que “a proteção à infância é um direito social inserido no rol dos direitos fundamentais”. Segundo ela, o papel da família é fundamental.
“Tal desenvolvimento é assegurado mediante a convivência da criança no meio social e familiar, principalmente pelo carinho e atenção dos pais na fase da mais tenra idade, época em que a sobrevivência daquela depende totalmente destes”, diz um trecho da decisão, amparada pelo artigo 226 da Constituição, no qual explicita que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
Cabe recurso
A decisão proferida pela juíza da 6ª Vara Federal ainda pode ser contestada. O advogado do servidor, Joaquim Pedro Rodrigues, disse que o mérito da questão ainda não foi analisado pela magistrada. Segundo Rodrigues, o coordenador de Recursos Humanos da Polícia Federal ainda será ouvido, e a Advocacia Geral da União, bem como o Ministério Público Federal, deve se pronunciar.O advogado Miguel Rodrigues Nunes Neto, que também representa o técnico da PF, disse conhecer alguns casos análogos, mas afirmou que não há precedentes como o de José Joaquim do Santos.
“Nossa pesquisa só chegou a um caso de um mandado de injunção, que ainda não foi julgado no Supremo Tribunal Federal, e a uma decisão favorável a um casal homossexual que obteve a licença de adoção, 30 dias”, informou o advogado. “Desconhecemos precedentes de se autorizar o auxílio-maternidade a um pai viúvo.””
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