O reclamante alegou que a ofensa moral foi fruto do ato de exposição pública praticada pelo presidente do conselho de curadores da Fundação reclamada, que contratou uma auditoria com o intuito de apurar supostos crimes praticados durante sua gestão, mas desrespeitou o seu direito de defesa. De acordo com os dados do processo, embora dispensado sem justa causa pelo presidente do conselho de curadores, o reclamante obteve liminar e retornou às suas funções. Depois disso, foi convocada uma reunião no auditório da Fundação, presenciada por pelo menos 200 pessoas, na qual o relatório da firma de auditoria apresentou resultados referentes a supostos atos de gestão fraudulentos, como, por exemplo, valores superfaturados de obras prediais, praticados no período em que o reclamante era o diretor geral. O preposto da Fundação confirmou que o reclamante não teve possibilidade de prestar esclarecimentos e que ele foi dispensado depois da reunião. Em relação aos valores superfaturados, o próprio preposto afirmou que as obras não eram geridas diretamente pelo reclamante.
Para o magistrado, o depoimento do preposto da reclamada teve um papel decisivo em seu convencimento, já que ele confessou fatos graves, revelando que a instituição de ensino acusou, julgou e condenou o reclamante, mesmo sem provas consistentes, gerando a impressão de que ele fazia parte de um esquema de fraudes. No entanto, o acontecimento que mais influenciou na decisão do julgador foi o fato de o reclamante ter sido dispensado sem justa causa. No modo de ver do magistrado, a conduta patronal foi, no mínimo, contraditória, porque, depois de tanta celeuma, o comportamento esperado da ex-empregadora seria a aplicação da justa causa como forma de punição do reclamante. Mas, como bem lembrou o juiz, isso não aconteceu porque a justa causa não pode ser embasada em acusações infundadas.
"Ora, os fatos narrados pelo preposto da reclamada revelam a inacreditável sequência de equívocos que expuseram o reclamante à uma avaliação perante toda a comunidade, sem que o mesmo tivesse chances de defesa e sem que sequer tivesse sido punido por qualquer fato relativo às supostas irregularidades apontadas, porque ele foi dispensado SEM JUSTA CAUSA", enfatizou o magistrado, acrescentando que o ex-diretor não foi submetido a nenhum processo legítimo, mas, sim, a um processo de execração pública, com fins políticos para justificar, perante a comunidade acadêmica, os atos arbitrários e a perseguição do presidente do conselho de curadores da Fundação. Diante desse quadro, o juiz sentenciante julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a instituição de ensino a pagar ao ex-diretor 100 vezes o valor de sua remuneração como professor titular, o que corresponde a quase dois milhões de reais. A 4ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, confirmou a sentença nesse aspecto, apenas reduzindo o valor da indenização para R$300.000,00.
( 0003700-33.2009.5.03.0107 RO ) "
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