''A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) manteve decisão da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, que reconheceu a estabilidade provisória de uma ex-empregada da Atlântica Serviços Gerais Ltda demitida durante a gravidez. De acordo com a Segunda Turma, a garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa tem por objeto primordial a proteção do nascituro (ser concebido que ainda não nasceu) e que a trabalhadora gestante é mera beneficiária da condição material protetora da natalidade. Com a estabilidade provisória, a trabalhadora tem direito aos salários e demais vantagens até o término da garantia.
Os desembargadores da Segunda Turma julgaram recursos ordinário e adesivo interpostos pela Atlântica Serviços Gerais e pela trabalhadora. A empresa alegou que a ex-empregada não tinha direito à estabilidade porque ao ser contratada foi informada que seu contrato de trabalho era de experiência. Por sua vez, a trabalhadora pleiteou o pagamento de indenização por dano moral, pois, segundo afirmou no processo, foi demitida por ato discriminatório porque estava grávida.
O desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, relator dos recursos, frisou que o contrato de experiência deve, necessariamente, ser escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado. No processo analisado, conforme o relator, a empresa não comprovou que o contrato era de experiência. O documento apresentado como prova não estava assinado pela trabalhadora e o contrato não foi registrado em sua CTPS.
O desembargador Gerson de Oliveira ressaltou que houve a extrapolação do prazo fixado no contrato. Com previsão inicial para 03.11.09 a 17.12.09, o afastamento só ocorreu em 31.01.10. Além disso, a ex-empregada afirmou, em seu depoimento, que nunca lhe foi dito que trabalharia em caráter experimental e por um prazo estabelecido.
Assim, segundo o desembargador, foi reconhecida a contratação por prazo indeterminado e como foi comprovado que, à época da demissão, a trabalhadora estava grávida, “ela tem direito à estabilidade provisória, conforme previsão do art. 10, II, b do ADCT”, destacou.
O desembargador Gerson de Oliveira votou pelo indeferimento do pedido de pagamento de indenização por dano moral. Para ele, as provas processuais não apontaram atitude discriminatória do empregador em relação ao estado de gravidez da trabalhadora. Nos termos previstos no artigo 818 da CLT, combinado com o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, competia à autora da ação provar que sofreu o dano, mas, efetivamente, ela não conseguiu comprovar que foi despedida porque estava grávida e desse fato tenha sofrido prejuízo em sua honra e imagem.''
Os desembargadores da Segunda Turma julgaram recursos ordinário e adesivo interpostos pela Atlântica Serviços Gerais e pela trabalhadora. A empresa alegou que a ex-empregada não tinha direito à estabilidade porque ao ser contratada foi informada que seu contrato de trabalho era de experiência. Por sua vez, a trabalhadora pleiteou o pagamento de indenização por dano moral, pois, segundo afirmou no processo, foi demitida por ato discriminatório porque estava grávida.
O desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, relator dos recursos, frisou que o contrato de experiência deve, necessariamente, ser escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado. No processo analisado, conforme o relator, a empresa não comprovou que o contrato era de experiência. O documento apresentado como prova não estava assinado pela trabalhadora e o contrato não foi registrado em sua CTPS.
O desembargador Gerson de Oliveira ressaltou que houve a extrapolação do prazo fixado no contrato. Com previsão inicial para 03.11.09 a 17.12.09, o afastamento só ocorreu em 31.01.10. Além disso, a ex-empregada afirmou, em seu depoimento, que nunca lhe foi dito que trabalharia em caráter experimental e por um prazo estabelecido.
Assim, segundo o desembargador, foi reconhecida a contratação por prazo indeterminado e como foi comprovado que, à época da demissão, a trabalhadora estava grávida, “ela tem direito à estabilidade provisória, conforme previsão do art. 10, II, b do ADCT”, destacou.
O desembargador Gerson de Oliveira votou pelo indeferimento do pedido de pagamento de indenização por dano moral. Para ele, as provas processuais não apontaram atitude discriminatória do empregador em relação ao estado de gravidez da trabalhadora. Nos termos previstos no artigo 818 da CLT, combinado com o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, competia à autora da ação provar que sofreu o dano, mas, efetivamente, ela não conseguiu comprovar que foi despedida porque estava grávida e desse fato tenha sofrido prejuízo em sua honra e imagem.''
Nenhum comentário:
Postar um comentário