''Os empregados das cooperativas de crédito devem ter garantida a possibilidade de compor o próprio sindicato. Negar a possibilidade de sindicalização para tal categoria seria desprestigiar o valor social do trabalho que desenvolvem (Constituição Federal, artigo 1º, inciso IV) e mesmo não admitir a possibilidade de evolução e melhoria de sua condição social ( Constituição Federal, artigo 7º, caput). Dessa forma, a 3ª Turma do TRT 10ª Região entendeu que o pedido de registro sindical, formulado por sindicato profissional, com o fim de representar a categoria dos empregados e trabalhadores em cooperativas de crédito, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, não violaria o princípio constitucional da unicidade sindical, conforme inciso II, do artigo 8º, da Constituição Federal.
Segundo consta nos autos, o secretário de relações de trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego indeferiu o pedido de registro requerido pelo sindicato profissional para representação da categoria em questão sob o argumento de “não caracterização de categoria econômica ou profissional para fins de organização sindical, nos termos da legislação pertinente.”
Em razão do exposto, o sindicato impetrou mandado de segurança, contra tal ato, alegando que o ato da autoridade feriu o seu direito líquido e certo, no que diz respeito ao regular processamento do registro sindical solicitado.
A vara de origem alegou a inexistência de direito líquido e certo, afirmando que as cooperativas não se enquadram como categoria econômica, não preenchendo, assim, os requisitos legais para a formação de sindicato. Concluiu que o deferimento do pedido atentaria contra o princípio constitucional da unicidade sindical.
Para o caso em questão, a relatora, desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, adotou os fundamentos do revisor, desembargador Douglas Alencar Rodrigues, como razão de decidir. O revisor argumenta que “a rigor os empregados das cooperativas de crédito, instituições financeiras por excelência (Constituição Federal, artigo 192), deveriam ser enquadrados na categoria profissional dos bancários, em razão da indiscutível semelhança das condições de trabalho que vivenciam”, porém “no âmbito desta Justiça do Trabalho prevalece concepção contrária à possibilidade de consideração dos empregados dessas cooperativas como bancários, inclusive para efeito de enquadramento sindical”, pautando-se em precedentes do TST.
Desta forma, conclui o revisor que “se não podem ser equiparados aos bancários, para efeito de jornada ou para fins de enquadramento sindical, os empregados das cooperativas de crédito devem ter assegurada a possibilidade de formação de sindicato próprio, pois constituem categoria singular e específica, passível de reconhecimento e legitimação por parte do Estado, de acordo com os termos do inciso I, artigo 8º, da Constituição Federal”. Com estes fundamentos foi negado provimento ao recurso.''
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