´´Os casos de empregados que pedem demissão durante um surto de esquizofrenia já estão se tornando comuns nas ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho mineira. A maior dificuldade nesses casos está em provar se a pessoa já era mesmo portadora da doença quando apresentou o pedido de demissão. A esquizofrenia é uma psicose que faz a pessoa perder o contato com a realidade. Quem tem a doença, sofre com delírios e alucinações, ouve vozes inexistentes, foge de pessoas imaginárias e toma decisões precipitadas. Na 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, o juiz substituto Neurisvan Alves Lacerda se deparou com um caso inusitado: um empregado concursado, com mais de 13 anos de serviços prestados à empresa Petrobrás, pai de quatro crianças, pediu demissão sem ter garantia de um novo emprego.
Pouco tempo depois, sentindo-se arrependido e desamparado diante da situação de desemprego, o demissionário ajuizou uma ação trabalhista com pedido de declaração de nulidade da demissão, ao argumento de que a manifestação de sua vontade ocorreu de forma totalmente viciada, na medida em que ele não se encontrava no gozo regular de suas faculdades mentais. Ao contestar o pedido, a Petrobrás alegou que não existem provas consistentes de que houve vício de consentimento, quando da manifestação do pedido de demissão do ex-empregado.
O juiz já havia deferido a antecipação de tutela, determinando a reintegração do reclamante. Na decisão definitiva, ele reafirmou seus fundamentos para manter o entendimento de que os atestados e documentos médicos juntados ao processo indicam que a vontade do reclamante de encerrar o contrato de emprego estava, de fato, viciada, pois a doença retratada (esquizofrenia paranóide) afetava o seu discernimento, tornando-o incapaz de praticar todos os atos da vida civil. Para chegar a essa conclusão, o magistrado ressalta que não é essencial a interdição judicial do trabalhador pelo Juízo próprio, se o Juiz do Trabalho possui elementos que lhe permitem verificar o vício de consentimento na firmação do pedido de demissão. Para agravar ainda mais a situação, a Petrobrás não providenciou o exame médico demissional do reclamante nem a homologação de sua rescisão contratual perante o Sindicato ou o Ministério do Trabalho e Emprego, apesar de o trabalhador contar com mais de um ano de serviço na empresa, o que também torna inválido o pedido de demissão.
O julgador constatou que todos os atestados médicos juntados ao processo são posteriores ao pedido de demissão. Mas, no seu entender, isso não prova que o reclamante estava lúcido quando se demitiu, pois é sabido que as doenças mentais, normalmente, evoluem de forma lenta e traiçoeira. Por fim, insisto que não é mesmo razoável e sugere insanidade o pedido de demissão de empregado de uma das melhores empresas do mundo, sem prova de obtenção de novo posto de trabalho e com quatro filhos para criar, finalizou o juiz sentenciante, declarando a invalidade do pedido de demissão e acolhendo o pedido de reintegração do reclamante, com a garantia de todas as vantagens concedidas à sua categoria profissional pelo seu afastamento, inclusive salários desde o primeiro dia após a demissão até a data da obtenção de benefício previdenciário, plano de saúde, complementação do auxílio-doença, custeio de medicamentos e auxílio-ensino. O TRT mineiro confirmou a sentença. ´´
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