Na reclamação, o trabalhador conta que foi contratado para recolher cana-de-açúcar já cortada, nos períodos de 22/5 a 23/12/2004; de 8/4 a 22/12/2005; e de 27/3 a 4/12/2006. Com a alegação de que o procedimento da empregadora de fazer vários contratos de trabalho visava apenas a fraudar os direitos trabalhistas, ele buscou o reconhecimento da unicidade contratual, ou, na impossibilidade dessa opção, que os contratos fossem considerados por tempo indeterminado, com o consequente pagamento de aviso-prévio de todos eles e de 40% do FGTS.
Requisitos
Ao examinar o caso, a 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho (SP) julgou improcedente o pedido de reconhecimento de unicidade contratual, em razão do espaço de tempo entre os contratos. No entanto, considerou que, por ser o contrato por prazo determinado exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego, o empregador deveria comprovar que observou todos os requisitos necessários para celebrá-lo.
Nesse sentido, quanto aos dois últimos contratos, celebrados em 8/4/2005 e 27/3/2006, quando ainda não iniciada a safra de cana-de-açúcar, a Vara de Sertãozinho ressaltou que a empregadora não comprovou que a safra nesses anos tivesse começado em data antecipada ao que normalmente acontece. Assim, concluiu que não havia como reconhecer a legalidade da contratação por prazo determinado e considerou devidos o aviso-prévio em cada contrato e a multa rescisória de 40% sobre o FGTS.
Fraude
Contra essa sentença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP/Campinas), que manteve a decisão, entendendo que o contrato de safra, para ter validade, só pode ser feito para atender, exclusivamente, a demanda do plantio ou da colheita, atividades sazonais. No caso da safra da cana-de-açúcar, ela começa no fim de abril e início de maio.
Segundo o Regional, o guincheiro não foi contratado apenas para o período da safra, mas também para a entressafra, prestando serviços em todas as épocas do ano, pois os prazos de seu contrato de trabalho foram de sete e nove meses. Por essa razão, considerou ter havido fraude, porque a tarefa para a qual foi contratado o trabalhador não é de natureza transitória. Novo recurso da empresa, desta vez ao TST, sustentou que era nítido o caráter transitório da atividade por ela exercida e do serviço prestado pelo autor da reclamação.
Na avaliação da relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, considera-se contrato de safra "o que tenha duração dependente de variações estacionais da atividade agrária". Desatendida essa peculiaridade e sendo manifesta a ocorrência de fraude aos direitos trabalhistas, a relatora entendeu ser impossível constatar ofensa literal ao artigo 443, parágrafo 1º, da CPC, como alegou a empresa. Em decisão unânime, a Oitava Turma não conheceu do recurso de revista quanto a esse tema.´´
Nenhum comentário:
Postar um comentário