''Um supermercado de Rio Grande foi condenado a indenizar em R$10 mil uma empregada que trabalhou, no período de uma tarde, em condições precárias de saúde, devido a um sangramento intenso gerado por um tumor no útero. Na ocasião, conforme alegou, foi impedida de se ausentar do trabalho por seu chefe e teve que atender aos clientes com roupas sujas, situação que lhe gerou diversos constrangimentos.A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) e reforma sentença da juíza Carolina Toaldo Duarte da Silva, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande, que havia julgado improcedente o pleito da trabalhadora. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).Conforme informações do processo, no dia cinco de fevereiro de 2010 a trabalhadora constatou um forte sangramento e pediu ao seu chefe para se ausentar do serviço, utilizando-se do banco de horas para compensar sua falta. Tal pedido, segundo afirmou, foi negado pelo encarregado, que teria dito "isso não é problema meu e volta ao trabalho".A empregada declarou que, com a negativa, foi obrigada a trabalhar durante três horas com roupas sujas, situação de humilhação e constrangimentos, já que suas atividades relacionavam-se à preparação de alimentos e atendimento aos clientes do restaurante do supermercado, tarefas que mal conseguia realizar devido à crise de choro que experimentou.Uma das testemunhas, freqüentadora do restaurante, relatou ter visto a empregada chorando. Ao perguntar o que havia ocorrido, a trabalhadora teria lhe demonstrado o sangramento e, ao ser aconselhada a falar com seu superior, teria dito que não podia porque precisava do emprego. Uma segunda depoente também confirmou a situação, mas disse que não percebeu nenhuma mancha na roupa da reclamante. Diante do fato, a trabalhadora afirmou ter sido vítima de assédio moral e pediu a indenização pelo dano.A juíza de 1º grau, entretanto, negou a pretensão. na sentença, argumentou não haver provas dos termos utilizados na negativa do encarregado. "Observo que não é crível que a reclamada permitisse e muito menos que obrigasse a reclamante a atender aos clientes do restaurante com as roupas manchadas de sangue, o que certamente espantaria a clientela", salientou a magistrada. Por outro lado, a julgadora destacou o relato das testemunhas, que afirmaram não haver manchas nas roupas da reclamante, e ressaltou não existir justificativa por parte da empregada para não procurar atendimento médico e providenciar um atestado sobre sua impossibilidade de trabalhar. "Não verifico no comportamento da reclamada qualquer ilícito, mas mero exercício regular de um direito", decidiu. Descontente com essa conclusão, a reclamante recorreu ao TRT-RS.Ao julgar o recurso, o relator do acórdão na 10ª Turma, desembargador Emílio Papaléo Zin, ressaltou que os depoimentos permitiram a conclusão de que tanto os colegas como os clientes constataram a condição física e emocional da empregada. "Assim, entendo ser inequívoco que a autora laborou em condição aviltante, sob inegável abalo psicológico", afirmou. Segundo o julgador, para admitir como verdadeira a tese da reclamada - de que a empregada só queria "enriquecer" às custas da empresa - "seria necessário assumir que a reclamante premeditou uma hemorragia, laborou propositalmente "suja" de sangue, bem como dissimulou o sofrimento com tamanha perfeição, capaz, inclusive, de convencer clientes da reclamada a testemunharem em seu favor. Entendo que este não é o caso dos autos", concluiu.''
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