''Lei aprovada no ano passado iguala direito de empregados que trabalham dentro e fora das empresas
A Lei 12.551 aprovada pela presidente Dilma Rousseff no fim de 2011 promete causar polêmica na relação entre empresas e trabalhadores porque abre uma brecha para o recebimento de hora extra por e-mail respondido ou ligação de celular fora do expediente. Não há consenso entre os advogados sobre como será o entendimento dos juízes e, por enquanto, as decisões vão depender da análise caso a caso.
O texto da lei equipara as situações do trabalho tanto fora como dentro da empresa, garantindo todos os direitos trabalhistas para o empregado que, por exemplo, faz home office (trabalho em casa) - daí a discussão sobre hora extra.
O advogado especialista em direito trabalhista, João Armando Moretto Amarante, diz que, a princípio, existe o direito desse pagamento adicional, mas o uso das tecnologias de comunicação é subjetivo. "Não significa que o empregado ficou à disposição da empresa o tempo inteiro se ele respondeu um e-mail durante a madrugada", diz. Para ele, o pagamento de hora extra por causa da nova lei será exceção.
É importante diferenciar, no entanto, a situação de trabalho à distância daquela em que não há jornada de trabalho, como autoriza o artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). "O trabalhador que tem atividades eminentemente externas e que não sofre controle de jornada também não tem controle de horas extras", afirma Geraldo Baraldi, especialista em direito trabalhista do Demarest Almeida. "Agora, se a empresa determina que o empregado fique online em determinado horário, ela está determinando uma jornada e, então, assumindo um eventual pagamento de hora extra."
Do lado das empresas, Baraldi recomenda mais atenção no momento de estabelecer os termos do regime de trabalho.
O tema deve levar o Tribunal Superior do Trabalho (TST) a alterar a súmula do sobreaviso, isto é, quando o trabalhador não está a serviço, mas pode ser convocado pela empresa a qualquer momento. Antes, o tribunal não considerava que o uso de aparelhos eletrônicos após o expediente configurava sobreaviso - situações onde o trabalhador tem o direito de receber o equivalente a um terço do pagamento normal por hora trabalhada.''
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