quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Dia do #Farmacêutico: jurisprudencia sobre direitos trabalhistas do profissional

Em homenagem ao Dia do Farmacêutico, a Advocacia Garcez selecionou abaixo alguns julgados tratando de direitos trabalhistas dos farmacêuticos.‏

1. No julgado abaixo, o TRT-PR considerou que, sem remuneração adequada, o gerente farmacêutico está sujeito a duração normal do trabalho e conseqüente recebimento de horas extraordinárias:

"O gerente farmacêutico cuja remuneração é inferior ao piso salarial da categoria dos farmacêuticos acrescido de 40% está sujeito a duração normal de trabalho, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 62 da CLT, e tem direito ao recebimento das horas extras laboradas." TRT-PR-16667-2005-005-09-00-0-ACO-01047-2007 - 1A. TURMA Relator: TOBIAS DE MACEDO FILHO Publicado no DJPR em 23-01-2007

2. No julgado abaixo, o TST considerou configurada a relação de emprego do farmacêutico com a reclamada, destacando que "o elemento da subordinação não precisa ser aferido apenas a partir de sua dimensão clássica (intensidade de ordens), podendo também ser apreendido, segundo a peculiaridade da relação fática vivenciada, em conformidade com sua dimensão objetiva (nexo entre a função e os objetivos empresariais): 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Tratando-se a trabalhadora de profissional com presença imperativa no cotidiano da entidade reclamada (farmacêutica), laborando com os elementos da relação empregatícia (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação), por vários anos, cabe o reconhecimento do vínculo determinado na origem. Esclareça-se que o elemento da subordinação não precisa ser aferido apenas a partir de sua dimensão clássica (intensidade de ordens), podendo também ser apreendido, segundo a peculiaridade da relação fática vivenciada, em conformidade com sua dimensão objetiva (nexo entre a função e os objetivos empresariais) ou, até mesmo, a partir de sua dimensão estrutural (integração significativa obreira na organização e dinâmica do empreendimento do tomador de serviços). Atentando o julgador de origem para -o conceito amplo da subordinação jurídica-, apreendeu, para a análise do caso concreto, todas as dimensões do pressuposto fático-jurídico, fazendo-o incidir sobre a situação real trazida no processo.De todo modo, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório fora do acórdão, para se chegar a conclusão distinta (Súmula 126, TST). Agravo de instrumento desprovido.
Processo: AIRR - 131440-96.2008.5.03.0013 Data de Julgamento: 07/12/2010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2010.
3. Julgado do TRT da Bahia, considerando configurada a relação de emprego entre o farmacêutico e a farmácia:

FARMACÊUTICO . VÍNCULO DE EMPREGO - Acostado instrumento de contrato de trabalho, onde acertado salário mensal retributivo à prestação de serviços de assistência técnica profissional de farmacêutico, imprescindível para o registro e funcionamento da farmácia; existindo fiscalização da DRF que atesta a pessoal e efetiva assistência técnica havida desde o início de funcionamento da demandada até a paralisação do empreendimento, por quase uma década, existem a pessoalidade, subordinação, não-eventualidade e onerosidade caracterizadoras da relação de emprego - requisitos previstos no art. da CLT. RO 00157-2004-271-05-00-3 Relator(a): VALTÉRCIO DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 1ª. TURMA, Publicação: DJ 15/12/2006

4. Julgado do TST, sobre "ACÚMULO DAS FUNÇÕES DE FARMACÊUTICA E GERÊNCIA":

DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DAS FUNÇÕES DE FARMACÊUTICA E GERÊNCIA.
Os trechos dos depoimentos testemunhais transcritos na decisão regional demonstram que a reclamante exercia a função de farmacêutica acumulada com o cargo de gerente do setor farmacêutico da empresa, pois efetuava a compra dos medicamentos e controlava a jornada dos demais empregados, entre outras atividades. Além disso, a supervisora da reclamada comparecia à farmácia somente a cada vinte dias ou mês. Assim, ante os dados fáticos delineados pelo Regional, não há falar em violação do artigo 62, inciso II, parágrafo único, da CLT, sendo correto o deferimento de diferenças decorrentes do plus salarial pelo exercício do cargo de gerência. Para se concluir de outro modo, seria preciso o revolvimento de fatos e provas, cujo óbice se encontra na Súmula nº 126 do TST.

Agravo de instrumento desprovido.
Processo: AIRR - 2940-39.2006.5.20.0003 Data de Julgamento: 20/10/2010, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2010.

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Um comentário:

  1. Bom dia , trabalho em uma farmácia , na qual estou fazendo o horário de 8 ás 16 e 15 minutos de segunda a sexta e no fim de semana revezo um fim de semana folgo, um fim de semana trabalho sábado das 8 as 6h e um fim de semana trabalho sabado das 8 as 13 e domingo das 8 as 13 sem folga nenhuma semanal. E sem pagamento de hora extra. Ainda estou na farmácia e moro em uma cidade pequena , na qual não conseguirei outro local de emprego .O que posso fazer para assegurar meus direitos .

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