''A Orientação Jurisprudencial 05 da SDC do TST veda aos servidores públicos o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho. Mas se, ainda assim, o município institui vale alimentação por meio de acordo coletivo, age na condição de empregador, exercendo poder regulamentar. Dessa forma, o benefício passa a integrar o contrato de trabalho e o valor não pode mais ser reduzido, pois isso representaria afronta ao artigo 468 da CLT, que proíbe a alteração do contrato de trabalho em prejuízo do empregado. Com esses fundamentos, a 3ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso do reclamante e determinou o pagamento de diferenças de vale alimentação.
Ao analisar o processo, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria constatou que o vale alimentação foi instituído mediante acordo coletivo firmado entre o sindicato dos servidores e o município reclamado. O valor foi reajustado por circular e posteriormente reduzido por acordo coletivo. Ao final, uma lei municipal regularizou a instituição do benefício a todos os servidores públicos, no valor inicialmente previsto.
O relator esclareceu que a Constituição não reconhece aos servidores públicos o direito a firmar instrumentos coletivos (inciso XXVI do artigo 7º). Assim, a concessão de benefícios por órgão público deve contar com autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, prévia dotação orçamentária e não exceder os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O caso do reclamante, entretanto, foi considerado peculiar pelo magistrado. É que, apesar de trabalhar para a Administração Direta, ele foi contratado pelo regime celetista, sendo o município seu empregador. Para o julgador, o reclamante não poderia ser prejudicado por uma situação à qual não deu causa ou participou. O vale alimentação se incorporou ao patrimônio trabalhista do trabalhador por força da habitualidade. Ademais, lei municipal posterior confirmou o direito concedido por norma coletiva impropriamente firmada, assegurando de forma objetiva o benefício. Conquanto incorreto o procedimento formal do reclamado, o município agiu na condição de empregador, na instituição do referido benefício, tratando-se de verdadeiro exercício do poder regulamentar. E, assim sendo, a redução, ainda que momentânea, do valor do auxílio, posteriormente restabelecido por Lei Municipal, viola as disposições contidas no artigo 468 da CLT, sendo devidas, portanto, as respectivas diferenças, frisou.
Por outro lado, acrescentou o juiz, não há violação de interesse público. Se o município vinha concedendo o benefício, é porque tinha condições financeiras, não podendo alegar falta de previsão orçamentária. A lei municipal ajustou a situação à realidade dos fatos, confirmando um direito criado pelo próprio município.
Assim, entendendo que o vale alimentação incorporou-se ao contrato de trabalho e que a redução do valor constitui alteração ilícita vedada pelo artigo 468 da CLT, o relator deu provimento ao recurso do reclamante e acresceu à condenação o pagamento de diferenças de vale alimentação, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.''
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