''A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reconheceu vínculo empregatício de policial militar com instituição religiosa em Campo Grande, ratificando decisão da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande.
Em recurso, a Instituição argumentou que o policial militar está na ativa e como diversos outros membros da corporação prestava serviços de segurança, de modo eventual, sem exclusividade e sem subordinação.
Em voto, o Relator do processo, Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, enfatiza que o vínculo de emprego configura-se quando presentes os requisitos atinentes à prestação de serviços por pessoa física, de modo não eventual, com pessoalidade, onerosidade e subordinação.
A substituição do policial por outro segurança não impressiona porque ocorria dentro dos quadros de seguranças da Igreja, com autorização e ciência do pastor responsável. Note-se que na relação de emprego, a infungibilidade da prestação de serviços não ostenta caráter absoluto, admitindo eventuais substituições do trabalhador, desde que consentidas pelo empregador, expôs o Relator.
Para o Des. Ricardo Zandona, a organização das atividades e setores por um dos líderes da congregação reforça a existência de subordinação. Além disso, o trabalho era realizado pelo policial na função de segurança há dois anos ¿ 1/8/2007 a 30/5/2009.
Isso não pode ser classificado como eventual (bico), ainda que realizado sob a forma de escalas, pois a eventualidade só se manifesta quando há irregularidade na execução dos serviços, a ponto de retirar das partes qualquer expectativa quanto à nova contratação, afirma o Relator.
A sentença fixou o valor da remuneração mensal em R$1.200,00, mantido pela Turma porque, apesar de contestado, não houve demonstração de outro fosse o valor pago ao trabalhador.
Em sentença, o Juiz da origem determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul e ao Comando da Polícia Militar de Campo Grande.
Ficou demonstrada a contratação proibida de policiais militares como seguranças particulares, sendo cabível, pois, a expedição de ofício aos órgãos competentes para averiguação, completou o Relator.''
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