''No entendimento da 4ª Câmara do TRT da 15ª, redação dos documentos foi grosseiramente alterada, com a inclusão posterior de expressões que fazem referência ao suposto pagamento de horas extras
O reclamante começou a trabalhar como instrutor na pequena empresa de treinamentos em 24 de janeiro de 2005, mas foi registrado apenas em 1º de abril de 2005. Dois anos depois, em 4 de maio de 2007, ele foi dispensado. Na Justiça do Trabalho ele pediu, entre outros, reconhecimento de vínculo relativo ao período não registrado, horas extras e diferenças salariais. A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Limeira julgou parcialmente procedentes os pedidos do trabalhador e proibiu “deduções ou compensações de quaisquer pagamentos”, isso porque “os documentos são imprestáveis para a comprovação de pagamentos, na medida em que apresentados através de simples fotocópias, as quais foram substancialmente impugnadas em seus conteúdos”.
A sentença registrou ainda que “da cuidadosa análise dos documentos se evidencia que tiveram redações alteradas, com posterior inclusão da menção ‘e Hs. Extras’, ou ‘+ Hs. Extras’, ou ‘e Pagto de hs. Extras...’.” E acrescentou que “fica ainda mais evidente a inclusão posterior de expressões como ‘Pagto de Hs. Extras em complemento’ ou ‘Total de Hs. Extras p/ Complemento de’, inclusive com a colocação dessas menções em locais inapropriados dos formulários e, mesmo em fotocópias, com aparente diferença de cor de tinta”. E por considerar “reprovável” o intento da empresa, aplicou-lhe a multa por litigância de má-fé, “ante o procedimento temerário e a provocação de incidentes infundados, na forma do artigo 17, incisos V e VI, do CPC, no importe de 1% sobre o valor da causa, além da obrigação de indenizar a parte contrária em quantia equivalente a 20% também sobre o valor da causa (artigo 18, ‘caput’ e parágrafo 2º, do CPC)”.
Já em grau de recurso, a empresa alegou que “não incorreu na prática de litigância de má-fé, mesmo porque não há prova concreta de que os recibos teriam sido adulterados”, mas o relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT, desembargador Luiz José Dezena da Silva, disse que “não assiste razão ao seu inconformismo”. E salientou que “a parte tem o dever de atuar no processo com lealdade e boa-fé, conforme exposto no artigo 14, II, do CPC”. O acórdão ainda acrescentou que “dentro desse contexto, o uso de documentos adulterados, visando à produção de prova a seu favor, caracteriza, sim, litigância de má-fé, por traduzir procedimento manifestamente temerário”.
O acórdão ressaltou que a empresa “não atendeu aos reclamos da legislação vigente ao apresentar cópias simples dos recibos, desacompanhadas dos originais ou mesmo de autenticações”. Além disso, observou a decisão colegiada, ao contrário do que alega a recorrente, “não houve reconhecimento da validade dos recibos por parte do reclamante, particularmente no que tange à finalidade pretendida com sua apresentação, que era a de demonstrar a quitação das horas extras pleiteadas nesta reclamação”. Aliás, o próprio autor deixou bem evidente, em seu depoimento, que “...quando assinava o recibo, não havia a menção ‘pagamento de horas extras’...”, apontou o acórdão.
Por tudo isso, a Câmara considerou “falaciosa” a alegação de que “os recibos foram reconhecidos como válidos pelo reclamante” e lembrou que “não é necessária uma análise assaz acurada para verificar que o obreiro tem razão em sua impugnação a tais recibos”, até porque, conforme detalhou o acórdão, um deles “encerra adulteração grosseira, em que a menção ao pagamento das horas extras foi colocada em separado do objeto de quitação do recibo, após a observação efetuada relativamente ao pagamento do vale ao reclamante, o que evidencia que o documento foi produzido em dois momentos distintos”.
Por fim, o colegiado considerou que “os recibos trazidos pela recorrente não merecem crédito como meio de prova, diante de todo o exposto, razão pela qual não há falar-se em dedução ou compensação de horas extras quitadas no caso”. E, em conclusão, a decisão colegiada reconheceu como “correta a aplicação das sanções previstas no artigo 18, parágrafo único, do CPC, consistentes na multa de 1% sobre o valor da causa, acrescido de indenização no importe de 20% sobre a mesma base de cálculo”.''
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