"A 2ª Turma manteve a sentença originária, que condenou a União e a empresa prestadora de serviços, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 150.000,00.
Trata-se de ação, cuja autora, trabalhadora terceirizada, sofreu acidente de trabalho, quando desempenhava sua função de auxiliar de serviços gerais na Base Aérea de Brasília (tomadora dos serviços).
Em sua defesa, a prestadora de serviços, Brasília Empresa de Serviços Técnicos Ltda., alegou que não tinha qualquer responsabilidade com relação à máquina de café, equipamento responsável pelas queimaduras na autora.
Por sua vez, a União argumentou que a falta de atenção da empregada ao limpar a copa foi a causadora do acidente, sendo a culpa exclusiva da mesma.
A sentença primária condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de reparação de danos morais fixados em R$ 150.000,00 e de danos materiais no valor de R$ 455,62.
O relator, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, ao analisar o recurso ordinário interposto pela União entendeu que era de conhecimento comum, tanto da União como da empresa prestadora de serviços, a precariedade da mesa onde se colocava a máquina de café, que estava com água escaldante, no momento do acidente, ocasionando as queimaduras graves e generalizadas no rosto e membros da autora. Com efeito, para o relator, “ restou demonstrada a previsibilidade do resultado danoso que deixou várias sequelas na Reclamante”. “Restou demonstrado, também, o abalo psicológico sofrido pela Autora em sua vida pessoal, social e conjugal”.
Concluiu, entretanto, o relator pela culpa comum, de ambas as rés, por negligência ao fato ocorrido, responsabilizando-as solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela autora, em conformidade com o artigo 7º, XXIX, c/c artigo 37, § 6º, da Constituição Federal."
Trata-se de ação, cuja autora, trabalhadora terceirizada, sofreu acidente de trabalho, quando desempenhava sua função de auxiliar de serviços gerais na Base Aérea de Brasília (tomadora dos serviços).
Em sua defesa, a prestadora de serviços, Brasília Empresa de Serviços Técnicos Ltda., alegou que não tinha qualquer responsabilidade com relação à máquina de café, equipamento responsável pelas queimaduras na autora.
Por sua vez, a União argumentou que a falta de atenção da empregada ao limpar a copa foi a causadora do acidente, sendo a culpa exclusiva da mesma.
A sentença primária condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de reparação de danos morais fixados em R$ 150.000,00 e de danos materiais no valor de R$ 455,62.
O relator, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, ao analisar o recurso ordinário interposto pela União entendeu que era de conhecimento comum, tanto da União como da empresa prestadora de serviços, a precariedade da mesa onde se colocava a máquina de café, que estava com água escaldante, no momento do acidente, ocasionando as queimaduras graves e generalizadas no rosto e membros da autora. Com efeito, para o relator, “ restou demonstrada a previsibilidade do resultado danoso que deixou várias sequelas na Reclamante”. “Restou demonstrado, também, o abalo psicológico sofrido pela Autora em sua vida pessoal, social e conjugal”.
Concluiu, entretanto, o relator pela culpa comum, de ambas as rés, por negligência ao fato ocorrido, responsabilizando-as solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela autora, em conformidade com o artigo 7º, XXIX, c/c artigo 37, § 6º, da Constituição Federal."
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