"O reclamante foi demitido faltando um mês para completar 34 anos trabalhados no mesmo emprego, num banco de renome nacional. Na Justiça do Trabalho, em ação contra o banco, pediu, entre outros, indenização por danos morais por transporte de valores. Embora enfaticamente negado pelo reclamado, ficou demonstrado pela prova oral que o reclamante efetivamente realizava transporte de valores entre duas agências na mesma cidade, quase que diariamente, e depois da contratação do carro forte o reclamante buscava numerário em cidade vizinha por três ou quatro vezes ao mês. “Ao todo ele transportava de R$ 30 mil a R$ 100 mil”, segundo informação da testemunha, que era o superior do reclamante e, também, quem assinava as autorizações para o transporte de numerário.
A sentença da 1ª VT de Franca considerou que houve ato ilícito por parte da empresa (exposição do trabalhador à situação de risco à sua integridade física sem prévio treinamento), “ensejador de um dano moral e o nexo de causalidade entre o ato comissivo e o prejuízo sofrido”, e concluiu que o reclamado devia reparar o dano causado ao empregado, na forma dos artigos 186 e 932, inciso III, do Código Civil. Por isso, arbitrou a indenização, “observadas as circunstâncias dos fatos noticiados nos autos e seus efeitos, o poder econômico do agente agressor, a repercussão social do fato e o impacto deste no núcleo de trabalho e familiar e o caráter pedagógico da pena”, fixando o valor em R$ 20 mil.
No julgamento do recurso ordinário do reclamado na 1ª Câmara do TRT, o relator do acórdão, desembargador Claudinei Zapata Marques, reconheceu que o banco não tinha razão em seu inconformismo, especialmente no que se refere ao pagamento da indenização por danos morais.
A Câmara considerou os requisitos necessários para caracterizar a obrigação de reparar (ação ou omissão do agente, o dano, o nexo de causalidade e a culpa ou dolo) e concluiu que, no caso, encontram-se “presentes: o dano – sofrimento psicológico do autor, decorrente do alto nível de estresse a que era submetido, ao transportar valores sem proteção, com risco à vida e exposto a perigo real de assalto; o nexo causal – o transporte era feito por determinação do reclamado; a culpa – negligência do reclamado em adotar as medidas de segurança exigidas pela Lei 7.102/1983)”.
Quanto ao valor, o colegiado reconheceu que “o maior problema é sempre a fixação do quantum”, uma vez que este “deve procurar reparar o dano (o que nem sempre é possível) e, ao mesmo tempo, punir de maneira sensível o responsável, sem, contudo, chegar a provocar o enriquecimento sem causa do indenizado”. Nos dizeres de Aristóteles, “a dificuldade é encontrar o ‘justo meio-termo’”. A decisão colegiada ressaltou que “o foco deve ser a penalidade com fins pedagógicos, a fim de inibir a empresa em reiterar a atitude de desrespeito às determinações legais, mormente quando constituir risco para seus trabalhadores”, e, por isso, “considerando-se o tamanho do banco reclamado, a gravidade do dano, bem como a temeridade da atitude tomada, mantenho a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20 mil, arbitrado pela origem, valor este que entendo ser módico e apto a cumprir o efeito pedagógico necessário, sendo compatível com os danos causados”
A sentença da 1ª VT de Franca considerou que houve ato ilícito por parte da empresa (exposição do trabalhador à situação de risco à sua integridade física sem prévio treinamento), “ensejador de um dano moral e o nexo de causalidade entre o ato comissivo e o prejuízo sofrido”, e concluiu que o reclamado devia reparar o dano causado ao empregado, na forma dos artigos 186 e 932, inciso III, do Código Civil. Por isso, arbitrou a indenização, “observadas as circunstâncias dos fatos noticiados nos autos e seus efeitos, o poder econômico do agente agressor, a repercussão social do fato e o impacto deste no núcleo de trabalho e familiar e o caráter pedagógico da pena”, fixando o valor em R$ 20 mil.
No julgamento do recurso ordinário do reclamado na 1ª Câmara do TRT, o relator do acórdão, desembargador Claudinei Zapata Marques, reconheceu que o banco não tinha razão em seu inconformismo, especialmente no que se refere ao pagamento da indenização por danos morais.
A Câmara considerou os requisitos necessários para caracterizar a obrigação de reparar (ação ou omissão do agente, o dano, o nexo de causalidade e a culpa ou dolo) e concluiu que, no caso, encontram-se “presentes: o dano – sofrimento psicológico do autor, decorrente do alto nível de estresse a que era submetido, ao transportar valores sem proteção, com risco à vida e exposto a perigo real de assalto; o nexo causal – o transporte era feito por determinação do reclamado; a culpa – negligência do reclamado em adotar as medidas de segurança exigidas pela Lei 7.102/1983)”.
Quanto ao valor, o colegiado reconheceu que “o maior problema é sempre a fixação do quantum”, uma vez que este “deve procurar reparar o dano (o que nem sempre é possível) e, ao mesmo tempo, punir de maneira sensível o responsável, sem, contudo, chegar a provocar o enriquecimento sem causa do indenizado”. Nos dizeres de Aristóteles, “a dificuldade é encontrar o ‘justo meio-termo’”. A decisão colegiada ressaltou que “o foco deve ser a penalidade com fins pedagógicos, a fim de inibir a empresa em reiterar a atitude de desrespeito às determinações legais, mormente quando constituir risco para seus trabalhadores”, e, por isso, “considerando-se o tamanho do banco reclamado, a gravidade do dano, bem como a temeridade da atitude tomada, mantenho a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20 mil, arbitrado pela origem, valor este que entendo ser módico e apto a cumprir o efeito pedagógico necessário, sendo compatível com os danos causados”
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