sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Banco é condenado a indenizar trabalhador que era obrigado a transportar valores (TRT 15ª Reg.)

"O reclamante foi demitido faltando um mês para completar 34 anos trabalhados no mesmo emprego, num banco de renome nacional. Na Justiça do Trabalho, em ação contra o banco, pediu, entre outros, indenização por danos morais por transporte de valores. Embora enfaticamente negado pelo reclamado, ficou demonstrado pela prova oral que o reclamante efetivamente realizava transporte de valores entre duas agências na mesma cidade, quase que diariamente, e depois da contratação do carro forte o reclamante buscava numerário em cidade vizinha por três ou quatro vezes ao mês. “Ao todo ele transportava de R$ 30 mil a R$ 100 mil”, segundo informação da testemunha, que era o superior do reclamante e, também, quem assinava as autorizações para o transporte de numerário.
A sentença da 1ª VT de Franca considerou que houve ato ilícito por parte da empresa (exposição do trabalhador à situação de risco à sua integridade física sem prévio treinamento), “ensejador de um dano moral e o nexo de causalidade entre o ato comissivo e o prejuízo sofrido”, e concluiu que o reclamado devia reparar o dano causado ao empregado, na forma dos artigos 186 e 932, inciso III, do Código Civil. Por isso, arbitrou a indenização, “observadas as circunstâncias dos fatos noticiados nos autos e seus efeitos, o poder econômico do agente agressor, a repercussão social do fato e o impacto deste no núcleo de trabalho e familiar e o caráter pedagógico da pena”, fixando o valor em R$ 20 mil.
No julgamento do recurso ordinário do reclamado na 1ª Câmara do TRT, o relator do acórdão, desembargador Claudinei Zapata Marques, reconheceu que o banco não tinha razão em seu inconformismo, especialmente no que se refere ao pagamento da indenização por danos morais.
A Câmara considerou os requisitos necessários para caracterizar a obrigação de reparar (ação ou omissão do agente, o dano, o nexo de causalidade e a culpa ou dolo) e concluiu que, no caso, encontram-se “presentes: o dano – sofrimento psicológico do autor, decorrente do alto nível de estresse a que era submetido, ao transportar valores sem proteção, com risco à vida e exposto a perigo real de assalto; o nexo causal – o transporte era feito por determinação do reclamado; a culpa – negligência do reclamado em adotar as medidas de segurança exigidas pela Lei 7.102/1983)”.
Quanto ao valor, o colegiado reconheceu que “o maior problema é sempre a fixação do quantum”, uma vez que este “deve procurar reparar o dano (o que nem sempre é possível) e, ao mesmo tempo, punir de maneira sensível o responsável, sem, contudo, chegar a provocar o enriquecimento sem causa do indenizado”. Nos dizeres de Aristóteles, “a dificuldade é encontrar o ‘justo meio-termo’”. A decisão colegiada ressaltou que “o foco deve ser a penalidade com fins pedagógicos, a fim de inibir a empresa em reiterar a atitude de desrespeito às determinações legais, mormente quando constituir risco para seus trabalhadores”, e, por isso, “considerando-se o tamanho do banco reclamado, a gravidade do dano, bem como a temeridade da atitude tomada, mantenho a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20 mil, arbitrado pela origem, valor este que entendo ser módico e apto a cumprir o efeito pedagógico necessário, sendo compatível com os danos causados”

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