"Um ex-empregado da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb) conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito à estabilidade no emprego no período eleitoral devido à projeção do aviso-prévio de 60 dias determinado em convenção coletiva. Ele foi demitido menos de dois meses antes do início do prazo anterior à eleição em que a administração pública fica legalmente proibida de realizar demissões.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu, por maioria, recurso da Trensurb, mantendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) favorável ao ex-empregado. Para o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso na Turma, o aviso-prévio integraria o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para incidência da estabilidade. “Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 82da SDI-1 do TST, a data da saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado, o que evidencia a ampla projeção do aviso-prévio no contrato de trabalho”, ressaltou ele.
A Lei 9.504/1997, em seu artigo 73, inciso V, proíbe os agentes públicos de algumas condutas, como remover, transferir ou exonerar servidor público a partir de três meses antes das eleições. No caso do processo, a dispensa do trabalhador ocorreu em 29/5/2006, e a eleição, em 1º/10, estando a empresa legalmente impedida de demitir a partir de julho. No entanto, com a projeção de 60 dias do aviso-prévio, o desligamento ocorreu oficialmente já dentro do prazo da estabilidade eleitoral.
No julgamento inicial do processo, a 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) não reconheceu o direito à estabilidade e, consequentemente, aos salários referentes a esse período. A decisão foi reformada pelo TRT-RS, com o entendimento de que a CLT, nos artigos 487 e 489, dispõe que o aviso-prévio é computado como tempo de serviço para todos os efeitos.
No julgamento da Sexta Turma do TST, ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga."
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu, por maioria, recurso da Trensurb, mantendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) favorável ao ex-empregado. Para o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso na Turma, o aviso-prévio integraria o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para incidência da estabilidade. “Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 82da SDI-1 do TST, a data da saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado, o que evidencia a ampla projeção do aviso-prévio no contrato de trabalho”, ressaltou ele.
A Lei 9.504/1997, em seu artigo 73, inciso V, proíbe os agentes públicos de algumas condutas, como remover, transferir ou exonerar servidor público a partir de três meses antes das eleições. No caso do processo, a dispensa do trabalhador ocorreu em 29/5/2006, e a eleição, em 1º/10, estando a empresa legalmente impedida de demitir a partir de julho. No entanto, com a projeção de 60 dias do aviso-prévio, o desligamento ocorreu oficialmente já dentro do prazo da estabilidade eleitoral.
No julgamento inicial do processo, a 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) não reconheceu o direito à estabilidade e, consequentemente, aos salários referentes a esse período. A decisão foi reformada pelo TRT-RS, com o entendimento de que a CLT, nos artigos 487 e 489, dispõe que o aviso-prévio é computado como tempo de serviço para todos os efeitos.
No julgamento da Sexta Turma do TST, ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga."
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