"Os empregados que exercem a atribuição de assistente a no Banco do Brasil devem cumprir jornada diária de 6 horas, sendo consideradas extras as 7ª e 8ª horas laboradas. É o que decidiu, por maioria, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região ao julgar ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Bancários de Dourados e Região.
A decisão, que reforma sentença da 1ª Vara do Trabalho de Dourados, beneficia os funcionários assistentes a que atuam em unidades de negócios do Banco do Brasil naquele município, além de Douradina, Itaporã e Caarapó.
O relator do processo, Desembargador André Luís Moraes de Oliveira, destaca que esses assistentes só estariam inseridos na regra restritiva do art. 224, § 2, da CLT se recebessem a gratificação correspondente a 1/3 do salário e suas atividades estivessem inseridas no contexto de função direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes.
Apesar de os assistentes receberem a título de cargo comissionado percentual superior a 1/3 do salário, ficou demonstrado no processo que esses funcionários exercem funções meramente burocráticas, de apoio operacional, não havendo diferença relevante com a atividade executada pelo escriturário.
À vista do exposto, considerando que os empregados que ocupam o cargo de assistente a em unidades de negócios trabalham 8 horas diárias, mas não estão enquadrados no art. 224, § 2, da CLT, condeno o Banco do Brasil ao pagamento como extra as 7ª e 8ª horas trabalhadas, expôs o relator do processo, Desembargador André Luís.
Pela decisão, ficou estabelecido que para o cálculo das horas extras deverão ser considerados a evolução salarial dos empregados, os dias trabalhados, as parcelas salariais (Súmula 264 do TST), inclusive a gratificação semestral paga mensalmente, o adicional de 50% e o divisor 180, com reflexos em DSRs, 13º, férias e FGTS."
A decisão, que reforma sentença da 1ª Vara do Trabalho de Dourados, beneficia os funcionários assistentes a que atuam em unidades de negócios do Banco do Brasil naquele município, além de Douradina, Itaporã e Caarapó.
O relator do processo, Desembargador André Luís Moraes de Oliveira, destaca que esses assistentes só estariam inseridos na regra restritiva do art. 224, § 2, da CLT se recebessem a gratificação correspondente a 1/3 do salário e suas atividades estivessem inseridas no contexto de função direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes.
Apesar de os assistentes receberem a título de cargo comissionado percentual superior a 1/3 do salário, ficou demonstrado no processo que esses funcionários exercem funções meramente burocráticas, de apoio operacional, não havendo diferença relevante com a atividade executada pelo escriturário.
À vista do exposto, considerando que os empregados que ocupam o cargo de assistente a em unidades de negócios trabalham 8 horas diárias, mas não estão enquadrados no art. 224, § 2, da CLT, condeno o Banco do Brasil ao pagamento como extra as 7ª e 8ª horas trabalhadas, expôs o relator do processo, Desembargador André Luís.
Pela decisão, ficou estabelecido que para o cálculo das horas extras deverão ser considerados a evolução salarial dos empregados, os dias trabalhados, as parcelas salariais (Súmula 264 do TST), inclusive a gratificação semestral paga mensalmente, o adicional de 50% e o divisor 180, com reflexos em DSRs, 13º, férias e FGTS."
Nenhum comentário:
Postar um comentário