"A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) determinou que a Telemar Norte Leste S.A. emita novamente o perfil profissiográfico previdenciário (ppp) de um ex-empregado da empresa. Determinou, ainda, que atualize o laudo técnico das condições ambientais do trabalho para fins de comprovação junto ao INSS em processo de aposentadoria especial do trabalhador. De acordo com os desembargadores, o ex-empregado desenvolvia atividades em contato com agentes prejudiciais ou nocivos à saúde, o que assegura o direito à aposentadoria especial.
Regulamentado por lei, o ppp é um formulário destinado a prestar informações ao INSS relativas à efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos. Entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos. O documento é exigido para fins de aquisição de aposentadoria especial. A emissão do formulário é obrigatória desde janeiro de 2004, conforme a Instrução Normativa INSS/DC nº 95/2003 (artigo 148, parágrafo 1º).
A Primeira Turma julgou recurso interposto pela Telemar. A empresa pediu a reforma da sentença da 6ª VT, que a condenou a reemitir o ppp e o laudo técnico referente ao período de 2.4.79 a 21.12.01, sob pena de multa diária de R$ 50,00, reversível ao trabalhador.
A Telemar afirmou ter emitido o perfil profissiográfico previdenciário, de acordo com o laudo técnico pericial de avaliação ocupacional das atividades do ex-empregado. A empresa pediu a improcedência da ação.
O relator do recurso ordinário, desembargador José Evandro de Souza, votou pela manutenção da sentença da 6ª VT de São Luís porque entendeu que o ex-empregado foi prejudicado com o indeferimento do pedido de aposentadoria especial, especialmente porque a empresa forneceu formulários diferentes para empregados expostos à mesma situação de risco.
Pelas informações processuais, o ex-empregado fazia manutenção de cabos telefônicos das redes aérea e subterrânea de telecomunicações. No exercício das atividades, o profissional ficava exposto a agentes nocivos físicos (ruído, calor e umidade), químico (chumbo) e biológicos (águas poluídas, infiltração de esgotos), além da sobrecarga térmica em todos os trabalhos realizados no interior das caixas subterrâneas, que representava 90% das atividades.
Entretanto, o formulário apresentado pela Telemar garantiu que a exposição do trabalhador aos agentes nocivos ocorria de forma habitual e não permanente, o que levou ao indeferimento da aposentadoria pleiteada, tendo em vista que um dos requisitos para a aquisição de aposentadoria especial é a efetiva exposição aos agentes nocivos físicos, químicos, biológicos, bem como de qualquer associação de agentes prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física de modo não ocasional, nem intermitente.
De acordo com o desembargador José Evandro de Souza, em outro formulário, de um empregado que exercia a mesma função do autor da ação, a empresa informou que a exposição aos agentes nocivos ocorria de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. “As funções, as atividades desenvolvidas, a jornada de trabalho, a exposição a agentes nocivos e os setores onde os dois empregados trabalhavam eram iguais, embora os laudos tenham conclusões diferentes”, ressaltou.
Para o relator, não há como admitir que o contato com os agentes nocivos para um técnico em telecomunicações de uma mesma empresa era permanente e para outro não. O desembargador José Evandro afirmou que acatar a tese da empresa “representaria flagrante violação ao princípio da isonomia, dando tratamento desigual a dois empregados que estiveram em contato permanente com agentes prejudiciais ou nocivos à sua saúde e que devem receber a proteção legal de aposentadoria especial lançada pelo art. 57, caput, da Lei nº. 8.213/91”, concluiu."
Regulamentado por lei, o ppp é um formulário destinado a prestar informações ao INSS relativas à efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos. Entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos. O documento é exigido para fins de aquisição de aposentadoria especial. A emissão do formulário é obrigatória desde janeiro de 2004, conforme a Instrução Normativa INSS/DC nº 95/2003 (artigo 148, parágrafo 1º).
A Primeira Turma julgou recurso interposto pela Telemar. A empresa pediu a reforma da sentença da 6ª VT, que a condenou a reemitir o ppp e o laudo técnico referente ao período de 2.4.79 a 21.12.01, sob pena de multa diária de R$ 50,00, reversível ao trabalhador.
A Telemar afirmou ter emitido o perfil profissiográfico previdenciário, de acordo com o laudo técnico pericial de avaliação ocupacional das atividades do ex-empregado. A empresa pediu a improcedência da ação.
O relator do recurso ordinário, desembargador José Evandro de Souza, votou pela manutenção da sentença da 6ª VT de São Luís porque entendeu que o ex-empregado foi prejudicado com o indeferimento do pedido de aposentadoria especial, especialmente porque a empresa forneceu formulários diferentes para empregados expostos à mesma situação de risco.
Pelas informações processuais, o ex-empregado fazia manutenção de cabos telefônicos das redes aérea e subterrânea de telecomunicações. No exercício das atividades, o profissional ficava exposto a agentes nocivos físicos (ruído, calor e umidade), químico (chumbo) e biológicos (águas poluídas, infiltração de esgotos), além da sobrecarga térmica em todos os trabalhos realizados no interior das caixas subterrâneas, que representava 90% das atividades.
Entretanto, o formulário apresentado pela Telemar garantiu que a exposição do trabalhador aos agentes nocivos ocorria de forma habitual e não permanente, o que levou ao indeferimento da aposentadoria pleiteada, tendo em vista que um dos requisitos para a aquisição de aposentadoria especial é a efetiva exposição aos agentes nocivos físicos, químicos, biológicos, bem como de qualquer associação de agentes prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física de modo não ocasional, nem intermitente.
De acordo com o desembargador José Evandro de Souza, em outro formulário, de um empregado que exercia a mesma função do autor da ação, a empresa informou que a exposição aos agentes nocivos ocorria de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. “As funções, as atividades desenvolvidas, a jornada de trabalho, a exposição a agentes nocivos e os setores onde os dois empregados trabalhavam eram iguais, embora os laudos tenham conclusões diferentes”, ressaltou.
Para o relator, não há como admitir que o contato com os agentes nocivos para um técnico em telecomunicações de uma mesma empresa era permanente e para outro não. O desembargador José Evandro afirmou que acatar a tese da empresa “representaria flagrante violação ao princípio da isonomia, dando tratamento desigual a dois empregados que estiveram em contato permanente com agentes prejudiciais ou nocivos à sua saúde e que devem receber a proteção legal de aposentadoria especial lançada pelo art. 57, caput, da Lei nº. 8.213/91”, concluiu."
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