"A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, decidiu, na última semana, reformar sentença de primeiro grau e conceder aposentadoria híbrida por idade a uma trabalhadora, somando tempo rural e urbano.
A autora da ação ajuizou recurso no tribunal após ter seu pedido de aposentadoria por idade negado pela Vara Federal de Candelária (RS). Conforme a sentença, ela teria passado a contribuir definitivamente sob outra categoria, como trabalhadora urbana, não podendo
computar o tempo rural trabalhado.
Após analisar o recurso, o relator do processo no tribunal, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu que deve ser aplicado ao caso o parágrafo 3º da Lei 11.718/08, ou seja, deve-se considerar a combinação de tempo rural com posterior período urbano, a chamada aposentadoria híbrida.
Conforme Favreto, “esse dispositivo veio justamente para dar guarida às situações de alternância entre trabalho rural e urbano, em especial aos trabalhadores que dedicaram significativo tempo de sua vida nas lides do campo e que, pela mudança de ofício, não poderiam aproveitar tal período para fins de carência”.
A autora requereu sua aposentadoria ao completar 60 anos, com o tempo rural e urbano somando 229 meses de carência, número superior ao previsto pela lei, que é de 168 contribuições. A discussão era poder computar ou não o tempo rural e caso possível, obter uma aposentadoria de maior valor. Para o desembargador, deve ser reparada a situação injusta em que o cidadão não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade por ter tardiamente passado a trabalhar no meio urbano, perdendo o período no campo para o cômputo, quando, segundo ele “essas mutações são naturais e decorrentes do êxodo rural”."
Nenhum comentário:
Postar um comentário