quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Ex-empregado de banco que fazia transporte de valores sem segurança receberá indenização de R$ 200 mil (Fonte: TRT 16ª Reg.)

"O Banco Bradesco S/A foi condenado a pagar R$ 200 mil de indenização por dano moral a ex-empregado que fazia transporte de valores do banco para outros locais sem a devida segurança. O trabalhador também sofreu danos por exposição a assaltos na agência bancária em que trabalhava. A decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) modificou, em parte, a sentença da Vara do Trabalho (VT) de São João dos Patos, que havia estipulado uma indenização de R$ 350 mil. Para a Primeira Turma, o banco não adotou medidas eficazes de segurança para a proteção do ex-empregado, como por exemplo, o reforço na segurança da agência e a escolta de transporte de valores. Os desembargadores julgaram recurso ordinário interposto pelo Bradesco.
Na ação trabalhista ajuizada na VT de São João dos Patos, o ex-empregado pleiteou a indenização por dano moral alegando que efetuava transporte de valores, em total desobediência às regras legais, bem como trabalhava em agência bancária (Posto de Atendimento de Buriti Bravo) desprovida de dispositivo de segurança e sem vigilante. Localizada em uma região de risco, pela ocorrência de assaltos, conforme as informações processuais, o ex-empregado foi feito refém em um dos assaltos e, nessa condição, foi conduzido em uma caminhonete sob a mira de uma arma de fogo.
Para o banco, a sentença da primeira instância focou em causa diversa da pleiteada pelo autor da reclamação, pois o assalto que poderia causar algum dano ao ex-empregado teria ocorrido na agência e não durante o transporte de valores. De acordo com o Bradesco, não há dano moral no simples transporte de valores e o assalto em questão é fato de terceiro, sendo causa excludente de responsabilidade.
Embasado nas provas processuais e em jurisprudência sobre a matéria, o desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, relator do recurso ordinário, votou pela manutenção da sentença originária por entender que ficaram comprovados todos os elementos para a responsabilização do empregador, ou seja, a conduta ilícita, o dano, o nexo causal e a culpa.
Com esse entendimento, o desembargador discordou das alegações do banco tanto com relação à decisão do juízo da primeira instância quanto à ocorrência do fato de terceiro.
Para o relator, as informações processuais revelam que o trabalhador estava, constantemente, submetido ao risco real de assalto. De 2000 a 2007, por exemplo, houve seis assaltos na agência, sem que o banco aumentasse a segurança para inibir a ação dos assaltantes. “Na verdade, apurou-se que, em tal época, sequer havia, na referida agência, vigilante, câmera de segurança, cofre ou mesmo uma porta giratória”, observou o desembargador Luiz Cosmo.
Conforme o desembargador, a conduta omissa do empregador lesionou a vida do empregado, causando-lhe danos de ordem moral que vão comprometer, sobremaneira, sua qualidade de vida.
O relator afirmou que cumpre ao banco cuidar do transporte de valores como previsto na Lei nº 7.102/83, o que não ocorreu no processo analisado. Pelo contrário, em seu voto, o desembargador afirmou que o banco não adotou nenhuma medida de segurança “a fim de zelar pela integridade física, moral e psíquica de seu empregado, que transportava, irregularmente, quantias em dinheiro, atividade extremamente perigosa e alheia às suas obrigações contratuais”.
Ao votar pela redução da indenização, o desembargador Luiz Cosmo disse que o valor condenado na primeira instância revelou-se desproporcional ao dano sofrido pelo ex-empregado. Para o relator, o valor não deve ser tão baixo a ponto de não produzir o efeito punitivo-pedagógico no ofensor, mas também não deve ser tão alto a ponto de enriquecer sem causa o ofendido."

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