quinta-feira, 20 de outubro de 2011

TST começa a rever entendimento sobre terceirização (Fonte: Valor Econômico)

"Ao julgar, na manhã de ontem, o primeiro processo sobre terceirização depois da
audiência pública sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) começou a
avaliar novos aspectos das subcontratações. No julgamento, a 7ª Turma autorizou a
terceirização de call center pela antiga Telemar (atual Oi), contrariando a
jurisprudência majoritária da Corte.
Em 28 de junho, em uma votação apertada, a Seção Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1), responsável por unificar a jurisprudência do TST, havia
concluído que o call center faz parte da atividade-fim das empresas de telefonia,
não podendo ser terceirizado. Na ocasião, diante das posições divergentes entre os
ministros, foi anunciada uma audiência pública para aprofundar o debate sobre
terceirização.
No começo de outubro, 50 técnicos e acadêmicos foram ao TST expor argumentos contra
e a favor da subcontração. Agora, o primeiro caso julgado depois do encontro trata
exatamente do mesmo tema que gerou a controvérsia na SDI-1. O relator do caso da
Telemar na 7ª Turma, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, trouxe novas
considerações à Corte, mencionando argumentos levados à audiência pública.
Ele apontou em seu voto dois argumentos em favor das empresas de telefonia. Um é de
que, em seu entendimento, o call center é uma atividade-meio - cuja subcontratação é
autorizada pela Justiça trabalhista. "A atividade-fim é a oferta de
telecomunicações, não a venda do produto", afirmou o ministro.
Ives Gandra mencionou que, em diversos outros setores - como bancos ou empresas de
seguros -, não há dúvidas de que o telemarketing é atividade-meio. Portanto, não
faria sentido classificá-lo de forma diferente quando se trata das empresas de
telecomunicação. A decisão foi tomada por maioria, vencida a ministra Delaíde
Arantes, para quem o call center se insere nas atividades-fim das telefônicas.
Procurada pelo Valor, a Oi afirmou que não se manifesta sobre processos em
andamento. Da decisão, ainda cabe recurso.
Outro aspecto mencionado pelo relator do caso é que as leis que tratam das
concessionárias de serviços públicos admitem a terceirização de atividades
acessórias, complementares ou inerentes. Dentro dessa classificação, o call center
poderia ser terceirizado. "Para invalidar essa possibilidade, o TST teria que dizer
que a lei é inconstitucional", afirma Ives Gandra. Mas a declaração de
inconstitucionalidade, por regra, só poderia ser emitida pelo pleno do tribunal,
formado por todos os 27 ministros.
O ministro afirmou que um novo aspecto a ser avaliado nos casos de terceirização é o
local da prestação do serviço. Para ele, atividades-fim não poderiam ser
subcontratadas quando prestadas dentro da empresa principal. "O local da prestação
do serviço passa a ser um elemento diferenciador. O que não se pode admitir é que
pessoas trabalhem ombro a ombro na mesma empresa, fazendo o mesmo tipo de serviço,
sendo que uma é contratada diretamente e outra não."
O advogado e professor Nelson Mannrich, presidente da Academia Nacional de Direito
do Trabalho, acredita que a tendência é de o TST alterar o atual critério definidor
do que pode ou não ser terceirizado (ou seja, as atividades-meio ou fim). "Na
audiência pública, ficou claro que essa distinção está superada", afirma.
Segundo o advogado José Alberto Couto Maciel, da Advocacia Maciel, que defende
diversas empresas de telefonia, a jurisprudência da SDI-1 contrária à terceirização
do call center pelas telefônicas não se reflete necessariamente nas turmas. A
própria 7ª Turma, além da 2ª e da 8ª, já vinham votando favoravelmente à
subcontratação. O assunto chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) em uma reclamação
da Vivo, para questionar decisão da Justiça trabalhista contra a terceirização de
atividades inerentes."

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