quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Depoimento de preposto garante horas de sobreaviso a motorista de caminhão (Fonte: TST)

"Após os depoimentos do preposto e de uma testemunha confirmarem que ele ficava inteiramente à disposição da empresa nos dias de viagem em que trabalhava para a Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A., um motorista de caminhão receberá horas de sobreaviso, conforme pleiteara na Justiça do Trabalho. A empregadora vem tentando modificar sem sucesso, com diversos recursos, a sentença que determinou o pagamento dessas horas extras. Por último, foi a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu dos embargos da empresa.
Previstas no artigo 244 da CLT, as horas de sobreaviso são aquelas em que o empregado se mantém à disposição da empresa, além da jornada normal. Estabelecidas inicialmente para a categoria dos ferroviários, ao longo do tempo a jurisprudência estendeu-as a outras atividades. Para ter direito a recebê-las, o empregado deve permanecer à disposição do empregador, aguardando suas ordens, o que o impede de exercer alguma atividade pessoal sem descumprir sua função. Ou seja, tem de ficar caracterizado que o empregado está tolhido do seu direito de ir e vir, aguardando as ordens em sua residência.
Dormir no caminhão
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao confirmar a sentença, ressaltou a importância dos depoimentos harmônicos colhidos durante a fase de instrução processual, em que preposto e testemunha do autor afirmaram que o motorista ficava “inteiramente à disposição da empresa nos seis dias de viagem que realizava”.
À SDI-1, a Martins Comércio e Serviços de Distribuição alegou que o sobreaviso postulado pelo motorista referia-se ao período em que ele permanecia dormindo no veículo. Por essa razão, não corresponderia a tempo à disposição da empresa, nem ao sobreaviso. A empregadora recorreu da decisão proferida pela Quarta Turma do TST, que não conhecera do recurso de revista no qual a empresa argumentara que dormir na cabine do caminhão, na condição de motorista, não podia ser computado como tempo à disposição da empresa, porque essa “particularidade é inerente à profissão”.
Para o relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, os julgados apresentados para demonstração da divergência jurisprudencial eram inespecíficos e não permitiam o conhecimento do recurso. Ao esclarecer que o caso trazido para comprovação da divergência tratava de empregado que pernoitava no caminhão, o relator destacou que esse aspecto não foi revelado pela Quarta Turma, incidindo, assim, o obstáculo previsto pela Súmula 296, item I, do TST.
(Lourdes Tavares/CF) | Processo: E-ED-RR - 19900-53.2006.5.05.0661
Empresa de Deborah Colker obtém suspensão de depósito prévio de perito
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho concedeu mandado de segurança à JE Produções Ltda., da coreógrafa Deborah Colker, para autorizar a realização de perícia médica independentemente do depósito prévio em ação trabalhista movida por uma bailarina acidentada durante a realização de um espetáculo da companhia de dança.
O objetivo da perícia – cuja necessidade foi confirmada pela própria JE Produções – é comprovar a incapacidade da bailarina para o trabalho e o dano estético em decorrência do acidente, e a 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro arbitrou o valor de R$ 3 mil para os honorários periciais. Na reclamação trabalhista, a bailarina alega negligência da empregadora e pede indenizações de 300 salários mínimos por danos morais e outros 250 por danos estéticos.
Em junho de 2010, a empresa foi intimada a comprovar o depósito dos honorários periciais e requereu o parcelamento do valor. O juiz indeferiu o pedido e efetuou de imediato o bloqueio, via Bacenjud, de duas contas bancárias da JE, cada uma no valor de R$ 3 mil, totalizando R$ 6 mil. Em abril de 2011, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao apreciar o mandado de segurança, autorizou a liberação apenas dos valores bloqueados que ultrapassavam o valor dos honorários periciais estimados.
A JE, então, interpôs recurso ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho para cassar a ordem de antecipação dos honorários periciais e obter o desbloqueio total dos valores. Para isso, argumentou ser ilegal a determinação do depósito prévio dos honorários periciais, diante da Orientação Jurisprudencial 98 da SDI-2. Nesse sentido foi o voto do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso.
O ministro considerou cabível o mandado de segurança e destacou que o TST “pacificou o entendimento, mediante a OJ 98, de ser ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a sua incompatibilidade com o processo do trabalho”. Diante disso, concluiu pela concessão da segurança. Em decisão unânime, a SDI-2 acompanhou o voto do relator.
Negligência
Contratada por um período de experiência pela JE Produções em janeiro de 2006 para a Companhia de Dança Deborah Colker, em espetáculos no Brasil e no exterior, a bailarina contou, em sua reclamação trabalhista, que, em abril de 2007, sofreu acidente de trabalho durante a apresentação do espetáculo “Dínamo”. Em sua descrição, ela diz que o cenário era uma parede na posição 90°, simulando um campo de futebol. Os bailarinos caminhavam pelo painel, suspensos por cabos de aço. No momento do acidente, ela estava içada por um desses cabos. A outra extremidade do cabo estava presa a uma roldana, suspensa numa estrutura no alto do teatro.
O motor que girava a roldana era operado por um funcionário que, no momento do acidente, operava simultaneamente quatro motores. Segundo a bailarina, esse funcionário, que substituía uma técnica demitida 15 dias antes, não tinha experiência com o equipamento e só havia operado os motores durante os ensaios no estúdio antes da apresentação.
Em determinado momento do espetáculo, o motor da bailarina deveria ser desligado e não foi, e a roldana continuou girando e enrolando os cabos de aço, fazendo com que ela se visse com a cabeça embaixo do aparelho. Sua mão, então, se enroscou na roldana e ela teve o dedo decepado, sofrendo ainda outras lesões no braço esquerdo, como cortes e queimaduras. Com a amputação do dedo e as outras lesões provocadas pela roldana, houve perda de tecido muscular, ósseo e nervoso, causando diminuição considerável da força da mão, além do dano estético."

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