"Diante das novas legislações e políticas afirmativas, as empresas hoje têm buscado aplicar métodos e estratégias para o combate à discriminação e ao racismo, proibindo condutas discriminatórias, assédio e todas as formas de opressão exercidas sobre empregados com base em diferenças raciais. Mas, ainda existem aqueles empregadores indiferentes a essa nova mentalidade, que demonstram preconceito em relação ao trabalhador negro. Isso pode ser verificado pela grande incidência de processos na JT mineira que denunciam a prática de racismo no ambiente de trabalho. O juiz José Nilton Ferreira Pandelot, titular da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, deparou-se com um desses casos ao julgar a ação ajuizada por um motoboy contra a Potenay Ltda. e a Drogaria Pacheco S/A. Em sua análise, o magistrado constatou que o motoboy foi vítima de tratamento preconceituoso por parte de prepostos da drogaria, que o discriminavam em razão da cor de sua pele, dirigindo-lhe palavras e expressões de cunho racista, como macaco, nego fedido e mascote do Flamengo, que é o urubu. A ofensa atinge a personalidade do autor, o que ele é e sua origem racial, abalando profundamente sua dignidade como ser humano e sua posição sócio-política como representante da raça negra no contexto da sociedade juizforana, enfatizou o julgador.
O motoboy relatou que foi contratado pela empresa prestadora de serviços para trabalhar com entregas de medicamentos da drogaria e, apesar de integrar mão de obra terceirizada, a atividade desenvolvida por ele demandava contato direto e contínuo com os empregados da tomadora de serviços, os quais insistiam em insultá-lo com apelidos racistas. Em sua defesa, a empregadora sustentou que não existiu qualquer intenção de ofender ou menosprezar o motoboy, já que essas expressões eram ditas em tom de brincadeira. Na visão do julgador, a drogaria, que sequer contestou as alegações do motoboy, demonstrou não só a pouca importância que deu ao fato, mas também a grave omissão por não adotar os cuidados necessários para garantir um ambiente de trabalho saudável, e disso resulta a sua culpa.
O juiz frisou que a empresa terceirizada também não tomou providências, nem intercedeu em favor de seu empregado, descumprindo o dever de proteção àquele que lhe presta o serviço. A empresa ainda tentou convencer o julgador de que as palavras pejorativas não passaram, na realidade, de simples brincadeiras inofensivas, resultantes da natural rivalidade e implicância entre times concorrentes, num contexto em que amigos torcedores de times de futebol adversários chamam uns aos outros pelos nomes de mascotes não oficiais, como, por exemplo, Urubu, no caso do Clube de Regatas Flamengo, ou Porco, no caso da Sociedade Esportiva Palmeiras. Porém, o magistrado entende que não foi esse o caso do processo, pois não havia ambiente desportivo nem discussão sobre futebol. A relação entre o autor e seus detratores era a decorrente do contrato de emprego, no âmbito do estabelecimento empresarial, onde deveria imperar o respeito mútuo e a proteção à integridade física e moral do trabalhador, completou.
Nesse contexto, o juiz sentenciante entendeu que ficaram demonstrados o propósito de menosprezar e depreciar o motoboy, bem como a omissão culposa das empresas, que, por essa razão, foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$30.940,00. O TRT de Minas manteve a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização para R$15.000,00."
O motoboy relatou que foi contratado pela empresa prestadora de serviços para trabalhar com entregas de medicamentos da drogaria e, apesar de integrar mão de obra terceirizada, a atividade desenvolvida por ele demandava contato direto e contínuo com os empregados da tomadora de serviços, os quais insistiam em insultá-lo com apelidos racistas. Em sua defesa, a empregadora sustentou que não existiu qualquer intenção de ofender ou menosprezar o motoboy, já que essas expressões eram ditas em tom de brincadeira. Na visão do julgador, a drogaria, que sequer contestou as alegações do motoboy, demonstrou não só a pouca importância que deu ao fato, mas também a grave omissão por não adotar os cuidados necessários para garantir um ambiente de trabalho saudável, e disso resulta a sua culpa.
O juiz frisou que a empresa terceirizada também não tomou providências, nem intercedeu em favor de seu empregado, descumprindo o dever de proteção àquele que lhe presta o serviço. A empresa ainda tentou convencer o julgador de que as palavras pejorativas não passaram, na realidade, de simples brincadeiras inofensivas, resultantes da natural rivalidade e implicância entre times concorrentes, num contexto em que amigos torcedores de times de futebol adversários chamam uns aos outros pelos nomes de mascotes não oficiais, como, por exemplo, Urubu, no caso do Clube de Regatas Flamengo, ou Porco, no caso da Sociedade Esportiva Palmeiras. Porém, o magistrado entende que não foi esse o caso do processo, pois não havia ambiente desportivo nem discussão sobre futebol. A relação entre o autor e seus detratores era a decorrente do contrato de emprego, no âmbito do estabelecimento empresarial, onde deveria imperar o respeito mútuo e a proteção à integridade física e moral do trabalhador, completou.
Nesse contexto, o juiz sentenciante entendeu que ficaram demonstrados o propósito de menosprezar e depreciar o motoboy, bem como a omissão culposa das empresas, que, por essa razão, foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$30.940,00. O TRT de Minas manteve a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização para R$15.000,00."
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