"Acompanhando a decisão de 1º Grau, a 9ª Turma do TRT-MG manteve a condenação da AMBEV ao pagamento do Prêmio por Excelência em Vendas ¿ PEV proporcional ao tempo trabalhado pelo empregado nos anos de 2008 e 2009. É que, como o PEV foi instituído como um instrumento de Participação nos Lucros da Empresa, aplica-se ao caso, por semelhança, a regra prevista na Orientação Jurisprudencial nº 390 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
A empresa defendia a tese de que o trabalhador não teria preenchido os requisitos para o recebimento do prêmio, pois, quanto ao ano de 2008, somente teriam direito aqueles que foram contratados até 04.08.08 e, quanto a 2009, os que exerceram as suas funções até 31.12.09, o que não é o caso dele. No entanto, conforme observou o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, pela leitura do acordo coletivo de trabalho anexado ao processo, é possível concluir que o PEV foi estabelecido como uma forma de Participação nos Lucros da Empresa. Assim, tem cabimento na hipótese o teor da OJ nº 390 da SDI-1 do TST, que prevê o pagamento da PL proporcional aos meses trabalhados pelo empregado.
Na visão do magistrado, essa é a interpretação mais condizente com o princípio da isonomia. Segundo ressaltou, o recebimento de vantagem prevista em norma coletiva ou regulamentar não pode ficar condicionado ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor em determinada data, pois o empregado contribuiu com seu trabalho para os resultados da empresa. "Logo, ao contrário do alegado pela ré, em razões recursais, o autor não perde o direito ao PEV apenas porque foi admitido após 07/04/08 (ano de 2008) ou demitido antes de 31/12/09 (ano de 2009), ainda que tais datas tenham sido previstas em normas internas da ré para pagamento do PEV", finalizou, mantendo a sentença.
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