"O município de Coxim terá de responder subsidiariamente pelo não cumprimento de obrigações trabalhistas com uma trabalhadora da Sociedade Beneficente de Coxim, entidade privada mantenedora do Hospital de Caridade municipal. É essa a decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
Em recurso, o Município de Coxim, o Estado de Mato Grosso do Sul e a União - que haviam sido definidos como responsáveis solidários pelo juízo de origem - alegaram não manter relação de emprego com a trabalhadora.
Em voto, o Relator do processo, Desembargador André Luís Moraes de Oliveira, ressalta ser incontroversa a prestação de serviços de saúde à população pelo Sistema Único de Saúde (SUS), assim como ficou demonstrado o recebimento de verbas públicas pela Sociedade Beneficente de Coxim para viabilizar o funcionamento hospitalar, conforme convênio firmado com o município.
O Relator enfatiza que cabe ao município - artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal - a competência da prestação de serviços de atendimento à saúde da população, assim como a celebração de contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como o controle e a avaliação de execução, conforme a Lei 8.080/90, artigo 18, inciso X.
Nesse contexto não vejo como imputar, no caso, responsabilidade à União e ao Estado de Mato Grosso do Sul pelo fato de o conveniado ter deixado de adimplir verbas trabalhistas com seus empregados. Está claro que cabia ao município acompanhar e fiscalizar a regular execução, julga o Relator.
Para o Des. André Luís, o município atraiu para si a responsabilidade pelas ações desenvolvidas no hospital, embora de modo subsidiário, uma vez que não atuou diretamente. Nessa hipótese, se o conveniado não cumpre as obrigações trabalhistas em relação aos seus empregados, responde o ente público, confirma.
Proc: N. RO 0000320-69.2010.5.24.0046-1".
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