"Os conselhos profissionais têm natureza de autarquia atípica, pois eles funcionam como espécie de serviços públicos federais. Em outras palavras, se esses conselhos têm atribuições fiscais e de polícia, usufruindo de prerrogativas legais, têm, também, obrigação de cumprir com o os deveres próprios da Administração Pública e se sujeitam aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Por isso, eles precisam justificar o ato de dispensa de seus empregados. Esse foi o entendimento manifestado pela 9a Turma do TRT-MG, por sua maioria, ao manter a decisão de 1o Grau que determinou a imediata reintegração do trabalhador aos quadros do Conselho de Administração de Minas Gerais, com o pagamento dos salários vencidos e que estão por vencer.
Em seu recurso, o Conselho alegou que não se submete ao controle da administração centralizada, não precisando motivar o ato de despedida e, ademais, essas regras especiais da Administração Pública apenas se aplicam aos contratos por prazo indeterminado, o que não era o caso, já que o reclamante cumpria contrato de experiência. Mas a juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti pensa diferente. No seu entender, a natureza de autarquia atípica dos conselhos profissionais não os exime de observar os princípios que regem os atos administrativos, sob pena de nulidade.
No caso, o trabalhador foi contratado para o cargo de administrador, após aprovação em concurso público, no qual obteve a sétima posição na classificação geral e o primeiro lugar nas vagas destinadas aos deficientes. A Lei nº 4.769/95, que criou o Conselho Federal de Administração e os Regionais, estabelece que eles constituem uma autarquia com personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira. Daí fica claro que essas autarquias integram a Administração Pública, estando sujeitas aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, nos termos da Lei nº 9.784/99.
Conforme esclareceu a relatora, essa mesma Lei dispõe que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, quando negarem ou afetarem direitos ou interesses. Nesse contexto, o administrador público não pode dispensar trabalhadores sem a necessária motivação, de forma a justificar o ato. A magistrada destacou que, se o legislador impôs a exigibilidade da aprovação em concurso para a contratação do servidor público, em razão dos princípios que regem a administração, não se pode admitir que aqueles regularmente contratados possam ser dispensados, sem a devida justificativa. Caso contrário, a regra constitucional que prevê a investidura em cargo ou emprego público mediante a realização de concurso público seria inócua, pois o administrador público poderia dispensar, a seu talante, um servidor regularmente admitido, vulnerando o princípio da impessoalidade, frisou.
A magistrada lembrou que, de acordo com o entendimento expresso na Súmula 21 do STF, o servidor em estágio probatório não pode ser dispensado sem a instauração de inquérito ou sem apuração da capacidade do trabalhador. Dessa forma, era indispensável que o reclamado apresentasse a motivação da dispensa do servidor, em respeito aos princípios a que está sujeito, mesmo em se tratando de contrato de experiência.
Assim, no entendimento da Turma, ainda que o reclamante não possua estabilidade no emprego, a sua dispensa imotivada é nula de pleno direito. Por isso, foi mantida a sentença que determinou a sua reintegração no emprego. (ED 0000046-73.2011.5.03.0105)."
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