"A 10ª Turma do TRT-MG analisou o caso de um técnico de serpentes, que teve o polegar direito picado por uma cobra venenosa, durante o trabalho, o que lhe causou perda parcial das funções do dedo atingido. A decisão de 1o Grau condenou o serpentuário reclamado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com fundamento na teoria da responsabilidade objetiva. O empregador recorreu, mas a Turma manteve a decisão por entender que a atividade desenvolvida pelo reclamante o expunha a uma ameaça superior à suportada pelas demais pessoas, sendo, portanto, considerada de risco.
O reclamado insistiu na tese de que a responsabilidade objetiva não se aplica na esfera trabalhista e, ainda que se aplicasse, a atividade por ele desenvolvida não é de alto risco. Por fim, o empregador sustentou que houve culpa do próprio empregado pelo ocorrido, já que ele mantinha dupla jornada no serpentuário e no presídio da cidade, estando, dessa forma, submetido a grande cansaço físico e mental. Para a juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, relatora do recurso, não há dúvida de que a teoria da responsabilidade pelo risco da atividade é plenamente cabível no direito do trabalho, pois o artigo 7o, XXVII, da Constituição da República previu a possibilidade de se conferir outros direitos aos trabalhadores urbanos e rurais, que visem à melhoria de sua condição social.
Examinando o processo, a juíza convocada observou que o técnico de serpentes era encarregado de medicar os animais pela via oral. E, de acordo com o perito oficial, esse trabalho apresenta risco elevado, principalmente porque não há como ser usado qualquer equipamento de proteção individual adequado, pois eles diminuiriam a capacidade tátil necessária para o serviço de extração de veneno e tratamento de serpentes, conforme palavras do veterinário da empresa, declaradas ao perito. Reforçando essa constatação, consta no processo uma reportagem com o proprietário da empresa e sua filha, bióloga também responsável pelo serpentuário, em que eles relatam o risco de lidar com animais selvagens, que carregam veneno mortal. Por causa disso, é que o empreendimento foi instalado próximo a uma universidade, já pensando no suporte no caso de possíveis acidentes.
Nesse contexto, desarrazoada a alegação de ausência de prova técnica quanto ao grau de risco da atividade exercida pelo autor e inócua a de treinamento adequado do reclamante para garantia de sua integridade física no trabalho, ressaltou a relatora. Também não houve demonstração de culpa do reclamante, como sustentou o reclamado. Embora ele mantivesse dupla jornada há vários anos, nunca sofreu qualquer acidente anterior, o que deixa claro que a picada ocorreu em razão da reação do animal e não por culpa do trabalhador. Portanto, a juíza convocada considerou correta a sentença que declarou a responsabilidade objetiva da empregadora no caso.
A magistrada manteve a indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 e a indenização por danos materiais, decorrentes dos lucros cessantes, no valor dos salários não recebidos no período de afastamento do trabalho e pensão mensal proporcional à perda da funcionalidade do dedo atingido. (ED 0000994-59.2010.5.03.0134)."
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