A reclamante foi admitida pela ré como revendedora líder, função que passou a ser chamada, posteriormente, de executiva de vendas. Dessa forma, trabalhou com exclusividade e ininterruptamente durante aproximadamente cinco anos. Consta nos autos que, na época da contratação, foi combinado que a autora seria gerente adjunta, com carteira assinada, mas, para tanto, deveria obter carteira de habilitação. A vendedora providenciou o documento, mas a empresa não cumpriu o acordo.
O juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, Fernando Luiz de Moura Cassal, julgou a ação improcedente, por não observar os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo de emprego. Para o magistrado, não havia pessoalidade na relação entre as partes, na medida em que qualquer pessoa podia exercer a função de revendedora ou executiva, sem obrigatoriedade de participação em reuniões. O juiz também considerou ausente a subordinação da autora como revendedora e como executiva, constatando que, mesmo como executiva, ela buscava angariar novas pessoas para atuar na revenda dos produtos, nunca deixando de ser, também, revendedora. O juízo de origem destacou ainda a inexistência de ingerência da ré sobre a atividade prestada pela autora, que poderia dispor dos produtos que adquirisse da maneira que melhor lhe aprouvesse, tanto para uso próprio como para revenda, com liberdade, inclusive, para comercializar produtos de empresas concorrentes.
Os desembargadores reformaram a sentença por entender que era da reclamante a responsabilidade, como executiva de vendas, de angariar revendedoras, recebendo percentuais sobre as vendas efetuadas, sendo a relação, dessa forma, pessoal. Ressaltaram a onerosidade do pacto, já que a autora recebia comissões sobre as vendas dela e das revendedoras a ela vinculadas. Observaram a não eventualidade, não só pela continuidade do trabalho, amplamente documentada nos autos, mas também pela essencialidade do trabalho para a consecução dos objetivos econômicos da Avon. Por fim, a Turma considerou a presença de subordinação, que, segundo o colegiado, se configurou tanto sob o aspecto subjetivo – sujeição a supervisão – já que havia necessidade de comparecimento nas reuniões, como sob o ponto de vista objetivo, diante da citada inserção da reclamante na atividade econômica da ré.
Para o relator, juiz convocado José Cesário Figueiredo Teixeira, a simples nomenclatura “executiva de vendas” mostra-se incompatível com a prestação de serviços de forma autônoma. “Se a pessoa está investida na função de executiva, não há como ela ser executiva de seu próprio trabalho, prestado de forma autônoma, diferentemente da pessoa que é simples revendedora da empresa, situação na qual não se enquadra a recorrente”, afirmou o magistrado.
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