Segundo o desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, relator do recurso, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) prevê, no parágrafo 1º do artigo 477, que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho do empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego. No caso do processo analisado, o empregado tem menos de um ano de serviço o que, a princípio, afastaria a regra da CLT. Entretanto, como o trabalhador é analfabeto, conforme comprovado nas peças processuais, “a questão atrai a norma citada, pelo princípio da Proteção, basilar do Direito do Trabalho, como também pelo princípio da continuidade da relação de trabalho”.
O relator ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), no Precedente Normativo nº 58, consagrou entendimento no sentido de que, para o simples pagamento de trabalhador analfabeto, há necessidade da presença de duas testemunhas, “o que implica dizer que, para a validade da ruptura do contrato de trabalho gravosa para o empregado, requer-se um cuidado maior, mormente quando se tratar de analfabeto”.
Com esse entendimento, o desembargador Luiz Cosmo manteve, nesse ponto, a sentença do juízo da Vara do Trabalho de São João dos Patos que, ao julgar a reclamação trabalhista proposta contra a Ceimar, considerou inválido o pedido de demissão do trabalhador e deferiu os direitos da dispensa imotivada.
Ao interpor o recurso, a Ceimar pleiteava a reforma da decisão originária para julgar como válido o pedido de demissão, além da exclusão das parcelas de seguro-desemprego e honorários advocatícios. A empresa alegava que o reclamante pediu demissão e assinou o aviso prévio, sem qualquer vício de vontade. Alegava, ainda, que o arrependimento do empregado foi posterior, quando ficou sabendo dos direitos excluídos na resilição do contrato. Por outro lado, o reclamante alegava que foi demitido pela empresa e que assinou o documento quando recebeu o último pagamento do mês, mas que por ser analfabeto não sabia o teor do documento.
O desembargador Luiz Cosmo votou pela reforma parcial da sentença para excluir da condenação a parcela de honorários advocatícios, bem como para converter a obrigação de pagar, consubstanciada na indenização do seguro-desemprego (três cotas), na obrigação de fazer, devendo a empregadora expedir as guias para recebimento do benefício junto ao órgão competente, no prazo estipulado para cumprimento das demais obrigações, sob pena de execução direta das respectivas parcelas. O voto foi seguido pelos demais desembargadores.
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