"O Banco Santander Brasil S. A. terá de reconhecer a relação empregatícia com um empregado terceirizado da empresa Prosegur Brasil S. A. – Transportadora de Valores de Segurança que lhe prestava serviços ligados a “caixa rápido”. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou a terceirização ilícita, deu provimento a recurso do empregado e restabeleceu sentença que reconheceu o vínculo dele diretamente com o banco.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença do primeiro grau e, considerando legal o contrato de terceirização de mão de obra firmada entre as empresas, negou o vínculo reclamado pelo empregado. A condenação do banco ficou restrita à responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas.
Contra essa decisão, o empregado recorreu ao TST e conseguiu reverter o resultado do julgamento. O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator que examinou o recurso na Primeira Turma do Tribunal, avaliou que as atividades que o empregado realizava eram tipicamente bancárias, pois cabia a ele a abertura e a conferência dos numerários depositados nos envelopes de ‘caixa-rápido’, pastas e malotes, e seu processamento.
O relator destacou que o contrato de prestação de serviços entre as empresas estipulava, para a Prosegur, a obrigação de receber, abrir e conferir todo o numerário recolhido de agências ou clientes do banco – atividades tipicamente bancárias, relacionadas à atividade-fim dos bancos. “É o que estabelece a Lei nº 4.595/64, que disciplina a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias”, afirmou o relator.
O ministro observou ainda que o entendimento em relação ao tema já foi pacificado no TST com a edição da Súmula 331, que, no item I, considera ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. A exceção é o trabalho temporário, o que não era o caso do processo examinado. O relator citou vários precedentes e esclareceu que não estava equiparando a empresa de segurança à instituição financeira, mas apenas reconhecendo a ilicitude da terceirização, por parte do banco, de funções afetas à sua atividade fim.
Considerando assim que a decisão regional contrariou o entendimento da Súmula 331, o relator conheceu do recurso do empregado e deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que deferiu o vínculo empregatício compreendido no período de agosto de 2006 a janeiro de 2008. Determinou ainda o retorno do processo ao TRT para que desconsidere a licitude da terceirização e assim julgue os recursos ordinários, nos temas cuja análise foi obstada em face da conclusão de que o empregado não se enquadrava como bancário.
Seu voto foi seguido por unanimidade na Primeira Turma. Em substituição ao ministro Vieira de Mello Filho, impedido de votar nesse recurso, votou a ministra Delaide Alves de Miranda Arantes.
Processo: RR-55500-61.2009.5.03.0023"
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