"Em uma sociedade que se pretende livre, justa e solidária (CF, art. 3º, I), incumbe ao empregador diligente, sob a premissa da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), promover meio ambiente do trabalho saudável, para que o trabalhador possa executar as suas atividades em local que não lhe ceifem saúde e vida.
Estas palavras fazem parte de acórdão relatado pelo ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve uma tutela antecipada (um tipo de decisão provisória), concedida pela juíza da Vara do Trabalho de Joaçaba (SC), determinando à BRF Brasil Foods S.A a observância de normas mínimas destinadas à preservação da saúde em um de seus frigoríficos.
A ação civil pública que gerou a decisão foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em novembro de 2009, mas o pedido de tutela antecipada foi indeferido. Esse tipo de pedido visa antecipar os efeitos práticos que decorreriam do julgamento de mérito, e ocorre quando o magistrado entende que poderia haver greve prejuízo à parte se a medida não fosse tomada. Na audiência inicial, cerca de dois meses depois da primeira negativa, o procurador do trabalho pediu reconsideração do despacho que negou a tutela, o que foi aceito pela juíza Lisiane Vieira.
Ela publicou extenso e analítico despacho, determinando à BR Foods a implantação de um sistema de pausas para descanso de 8 minutos a cada hora trabalhada, que se abstenha de exigir horas extras dos empregados lotados na unidade de Capinzal e, ainda, para que notifique as doenças profissionais comprovadas ou objeto de suspeita, encaminhando o trabalhador à Previdência Social para avaliação. De acordo com a magistrada, essas medidas servem para que sejam minimizados os efeitos nocivos do trabalho nas condições narradas e mantida a saúde do trabalhador.
A juíza justificou seu ato ao afirmando que atua na VT de Joaçaba desde março de 2008, sendo que, desde então, instruiu e julgou mais de 300 ações indenizatórias propostas por empregados e ex-empregados da BR Foods em razão de doenças adquiridas ou agravadas pelas condições de trabalho a que estavam submetidos. A grande maioria, segundo a decisão, em razão de patologias conhecidas por LER (Lesão por Esforços Repetitivos) ou DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho), com relação de causalidade confirmada.
Fundamentação científica
No despacho de 31 páginas, integralmente transcrito pelo acórdão do TST, a juíza Lisiane inclui extensa fundamentação científica sobre o fenômeno das LER/DORT, abordando desde o diagnóstico e as causas ergonômicas até os métodos de análise do nexo causal. Na caracterização da exposição aos fatores de risco, afirma ela, alguns elementos são importantes, como a região anatômica exposta, a intensidade dos fatores de risco, a duração do ciclo de trabalho, a distribuição das pausas e o tempo de exposição.
Além disso, nas diversas perícias realizadas em outras ações, a magistrada verificou que a empresa, ao contrário do alegado em sua contestação, não vem promovendo medidas suficientes e adequadas à eliminação dos fatores de risco para desenvolvimento de LER/DORT listados na IN INSS 98/2003. Os peritos nomeados pela magistrada também constataram haver poucos rodízios de tarefas e, quando isso acontecia, era feito de forma equivocada, já que os grupos musculares exigidos para a nova atividade continuavam sendo os mesmos.
Unidade coleciona mais de 1,2 mil afastamentos
A empresa atacou a tutela antecipada por meio de mandado de segurança junto ao TRT/SC que, primeiro por liminar, depois por julgamento, suspendeu os efeitos da decisão inicial sob argumento de que, por cautela, se deveria aguardar a finalização de perícias específicas da ação em trâmite, já determinadas pela própria juíza. Inconformado o MPT recorreu ao TST através de recurso ordinário, obtendo da corte superior a manutenção da decisão provisória da VT de Joaçaba.
O voto do ministro Fontan Pereira levou em conta que a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a pedido do MPT, havia feito minuciosa inspeção naquela unidade da BR Foods. Nela, foi constatado que o número de afastamentos superiores a 15 dias, por motivo de doença, chegavam a 1.277 casos, 20 % do total de trabalhadores, sendo que 60% deste grupo se encontrava afastado por mais de um ano.
A inspeção também apontou que 450 desses casos são doenças do sistema nervoso e 248 do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo, casos em que se reconhece o nexo técnico epidemiológico na atividade de abate de aves. Mesmo assim, relatou a auditora, foram emitidas apenas 154 comunicações de acidente de trabalho (CAT) pela empresa no período.
O relatório de fiscalização informa, ainda, que os procedimentos incluídos pela empresa em seu Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) são insuficientes para o que se propõem. O acórdão ressalta que essa inércia empresarial, no caso, além de provocar sérias consequências para a saúde física e mental dos trabalhadores, atingiu, sobremaneira, o meio ambiente do trabalho.
A decisão do TST conclui, por unanimidade, que a decisão da VT de Joaçaba está, de fato, devidamente calcada nos pressupostos que autorizam o deferimento das medidas liminares, motivo pelo qual desmerece qualquer reprimenda.
A BR FOODS está tentando modificar a decisão por intermédio do recurso de embargos declaratórios, que será julgado pelo próprio TST.
Leia o acórdão do TST na íntegra
PROCESSO Nº TST-RO-62-36.2010.5.12.0000."
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