"O trabalhador, na região de Adamantina, foi contratado no dia 11 de março de 2002 pela usina de açúcar e álcool, para trabalhar como cortador de cana. Seu salário mensal era de R$ 480. Em 28 de novembro de 2002, enquanto exercia suas atividades, sofreu uma queda e passou a sentir fortes dores e dormência nas pernas. Foram diagnosticadas hérnia discal e transtorno do disco cervical com radiculopatia e artrose. A empresa não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho, e o trabalhador se manteve afastado dos serviços, recebendo auxílio-doença previdenciário desde o mês de dezembro de 2002 até 19 de janeiro de 2009, quando recebeu alta médica. Passou por nova perícia médica junto ao INSS no dia 3 de fevereiro de 2009, sem restabelecimento do benefício previdenciário. Mesmo assim, continua com dores nas pernas e dormência no pé esquerdo.
Na reclamação trabalhista que correu na Vara do Trabalho de Adamantina, o trabalhador afirmou que “laborava em posição ergonomicamente incorreta, realizando grande esforço físico e movimentos repetitivos” e que “em razão das doenças encontra-se incapacitado para o trabalho” e “por culpa da reclamada, sofreu danos materiais e morais, os quais devem por ela ser ressarcidos”, alegando que “a responsabilidade da reclamada é objetiva, independendo da demonstração de que agiu com culpa no surgimento das doenças”. O trabalhador pediu indenização por danos materiais (pensão vitalícia) e morais, mas insistiu que se realizasse perícia ergonômica no local de trabalho, o que foi indeferido pelo Juízo de primeira instância, que encerrou a instrução processual.
A sentença ressaltou que “o autor trouxe aos autos os laudos de tomografia computadorizada da coluna lombro-sacra datados de 9 de fevereiro de 2007 e de 15 de setembro de 2008, os quais indicam a existência de discopatia degenerativa e protusão discal difusa de L4-L5. Trouxe, também, os atestados médicos, os quais também sugerem algumas das patologias mencionadas na petição inicial”. Porém, o Juízo de primeiro grau afirmou que “nenhum dos documentos juntados aos autos pelo autor faz menção ao fato de que as ‘doenças’ teriam nexo de causalidade com o trabalho por ele realizado na reclamada”. E acrescentou que as conclusões da perícia médica realizada no reclamante em 23 de junho de 2009 “não lhe foram favoráveis, uma vez que não confirmou o perito o alegado nexo causal entre as ‘doenças’ que o acometem e as atividades desenvolvidas na reclamada” A decisão salientou, com base na perícia, que o reclamante “já apresentava as dores na coluna antes da data em que alegou ter sofrido a queda, com diagnósticos de lombociatalgia (em 5.11.2002) e cólica nefrética (em 7.11.2002)”. E em razão desta última, inclusive, esteve internado na Santa Casa de 10 a 14 de setembro de 2004.
O Juízo de primeira instância registrou ainda que o perito “verificou e narrou um fato estranho e não alegado por nenhuma das partes: no dia 20 de novembro de 2003 houve emissão de CAT em razão de corte no polegar do reclamante, entretanto, ao que se tem notícia nos autos, na referida data, o reclamante estava afastado dos serviços com contrato de trabalho suspenso e recebendo benefício previdenciário, inclusive, tendo realizado, em 7 de novembro de 2003, exame pericial pela autarquia previdenciária, o que o impedia de estar trabalhando”.
A sentença destacou que “diante das conclusões técnicas da perícia médica realizada nestes autos, que afastou o nexo causal entre a doença da qual o reclamante é portador e o seu trabalho realizado para a reclamada, a realização de perícia ergonômica e a colheita de prova oral seriam inócuas, e, por isso, foram indeferidas”. E acrescentou que “a alegação de que o perito não teria sido imparcial, e sim tendencioso chega a ser temerária e será por ora, conforme requerido, simplesmente desconsiderada”. E no mais, não vê o Juízo “razão nenhuma para designar nova perícia médica no reclamante, especialmente porque o perito médico que realizou a perícia no reclamante é da total e completa confiança” e “seu trabalho é irrepreensível”. E por isso, julgou improcedentes os pedidos do trabalhador e absolveu a reclamada “de tudo quanto postulado”.
Inconformado, o trabalhador recorreu, alegando cerceamento ao direito de defesa e questionando o laudo pericial médico que concluiu pela capacidade laborativa do autor e pela inexistência de causalidade entre a doença e o trabalho desempenhado como cortador de cana-de-açúcar, sem aferir as reais condições em que trabalhava, uma vez que não foi realizada perícia no local de trabalho.
O relator da 3ª Câmara do TRT, desembargador José Pitas, não acatou a alegação do cerceamento, uma vez que “a análise da prejudicial, no caso em debate, confunde-se com o mérito”. Porém, no que diz respeito às indenizações, o acórdão reconheceu que o recorrente tinha razão, e salientou que “devem ser desconsiderados os documentos encaminhados pela Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Adamantina e, em decorrência, as conclusões do perito, em especial o item 4. DESCRIÇÃO, em virtude de se tratar de documentos de indivíduo homônimo, nascido em 6 de abril de 1979, com 23 anos à época dos fatos, cujas rubricas apostas sequer correspondem às do autor”. A decisão colegiada da 4ª Câmara também reconheceu que “não há como acatar a conclusão expendida no laudo médico pericial, que partiu de premissas inverídicas para corroborar a tese de que o autor sofre mais de problemas renais que de dor lombar causada por osteoartrose”, até porque, “a CAT não se refere ao autor, ora recorrente, e tampouco os infortúnios ocorridos em 5 de novembro de 2002 (lombociatalgia) e 7 de novembro de 2002 (cólica nefrética), que serviram de suporte para as considerações periciais de que a doença diagnosticada nos vários exames médicos realizados pelo Órgão Previdenciário era preexistente ao infortúnio noticiado pelo autor na exordial, em 28 de novembro de 2002”.
Em conclusão, ressaltou que “nova perícia médica deve ser realizada”, e por isso declarou “nula a decisão de origem, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho originária para realização de novo exame pericial e, via de consequência, novo julgamento, em face dos pedidos de indenização formulados”.
(Processo 0001400-85.2009.5.15.068 RO)."
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