Quanto à fraude pela ausência de registro, a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba afirmou que “o descumprimento da legislação trabalhista pela reclamada enseja em favor do trabalhador multas legais ou convencionais”, mas negou que seja fator gerador de indenizações por dano moral ou material, e por isso julgou improcedente o pleito de indenização por tal motivo.
A sentença também julgou “impossível o acolhimento da ardilosa tese defensiva”, até porque os e-mails foram enviados em março de 2009 e início de abril de 2009, e o boletim de ocorrência data de 8 de junho de 2009, quando diversas ações já haviam sido ajuizadas. Para o Juízo de primeira instância, “trata-se de ardil utilizado pela reclamada para desqualificar a prova documental”. Afinal, questionou, por que “a ré não juntou aos autos uma única correspondência enviada às empresas de saúde de Sorocaba e região, de forma a esclarecer o ocorrido (invasão hacker) e desmentir o teor dos e-mails supracitados”.
A decisão considerou, por fim, o porte da empresa e a intensidade do dano causado para condenar a reclamada a indenizar à reclamante a importância de R$ 400 mil.
Inconformadas com a sentença, recorreram as partes. A empresa não concorda com a condenação em indenização por danos morais e garante que “nunca existiu nenhuma lista negra de empregados”, o que, segundo ela, teria sido comprovado por depoimentos testemunhais. A trabalhadora também recorreu, sustentando que o sócio da reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, e deve “ser responsabilizado solidariamente pelos créditos trabalhistas”.
Os recursos foram julgados pela 5ª Câmara do TRT. O relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, reconheceu que “os documentos juntados comprovam que o sócio determinou que fosse enviada uma lista às empresas de saúde de Sorocaba e região, com os nomes dos técnicos em radiologia, dentre eles o da reclamante, comunicando-lhes o que aconteceu, ‘para que não sejam vítimas do mesmo golpe’”. Além disso, “referidos documentos foram corroborados pela prova oral produzida, que também provou a existência dessa ‘lista negra’, bem como que houve prejuízo a esses empregados, sendo que alguns deixaram de ser contratados, ou foram averiguados e dispensados do local em que trabalhavam, tendo sua dignidade desrespeitada”, completou.
O acórdão salientou que “o conjunto probatório dos autos demonstra que a reclamada denegriu a imagem e honra da reclamante e demais empregados, fazendo-os sofrer grandes constrangimentos, tendo, indubitavelmente, desrespeitado sua dignidade, passando informações desabonadoras sobre eles, a fim de que fossem discriminados pelas demais empresas, não conseguindo uma nova colocação profissional”. O colegiado buscou na Constituição o princípio, estampado “logo em seu preâmbulo”, que “alude à igualdade como valor supremo de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social”. Fundamentou-se também no artigo 3º, incisos III e IV, da Carta Magna, que traça “como objetivo a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. A decisão também se amparou na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que dispõe que “discriminação é toda distinção, exclusão ou preferência que tenha por fim alterar a igualdade de oportunidade ou tratamento em matéria de emprego ou profissão”, bem como na Lei 9.029/95, art. 1º, que estabelece: “Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal”.
Em conclusão, o acórdão reconheceu a conduta da empresa como “ilícita e repreensível”, tendo causado danos na esfera personalíssima da autora, e por isso “correta a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral”. Porém, com relação ao arbitramento da indenização, o acórdão ressaltou que “devem ser considerados vários elementos, principalmente o caráter pedagógico da indenização a ser fixada (considerando o abuso praticado pelo empregador e o seu potencial econômico), a ‘compensação’ da lesão moral sofrida pela vítima (observado o contexto socioeconômico ao qual pertence), os ditames da razoabilidade e a remuneração percebida”. No caso, a reclamante recebia R$ 1.750, conforme consta dos autos. Por isso, a decisão colegiada reputou “excessiva a fixação da indenização por dano moral no importe de R$ 400 mil”, e achou razoável o montante de R$ 50 mil.
Quanto ao recurso da reclamante visando incluir o sócio da empresa no polo passivo, o acórdão reconheceu que “não há que se cogitar em reconhecimento da responsabilidade de sócio e ex-sócio da empresa empregadora na fase de conhecimento, posto que não há indicação de motivo relevante para que ele venha participar da relação processual desde o seu nascedouro, tampouco razão plausível para se pensar em desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, na medida em que já se resguarda ao credor o direito de despir o véu da sociedade, em caso de insucesso da execução contra a pessoa jurídica do empregador na fase de execução”. E por isso concluiu que “deve ser mantida a exclusão da lide do sócio da reclamada operada na origem”. (Processo 0141000-83.2009.5.15.0016 RO."
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