“Piauí (PI), 8/4/2011 - A empresa Deib Otoch S/A em Teresina, conhecida como lojas “By Express”, foi condenada em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho no Piauí a deixar de adotar condutas discriminatórias nos seus processos de seleção de empregados. Principalmente, para que se abstenha de dar prioridade, em suas contratações, a candidatos mais jovens em prejuízo dos mais idosos.
Em 2008, a empresa, antes de iniciar suas atividades em Teresina, deu início a um processo de seleção com a finalidade de contratar cerca de 150 empregados. Porém, os anúncios de emprego divulgados em portais da internet exigiam que os candidatos tivessem, no máximo, 24 ou 40 anos de idade, dependendo do cargo a ser disputado. Entretanto, a Constituição Federal, em regra, proíba que as empresas estabeleçam a idade como critério de admissão de empregados.
Anúncios divulgados em jornais da capital também dispunham que o candidato ao cargo de operador de caixa e figurinista deveria ter pelo menos 1 ano de experiência na mesma função, apesar de a CLT possuir regra expressa de que essa exigência tem que ser de, no máximo, 6 meses.
Diante disso, o Ministério Público do Trabalho instaurou Inquérito Civil para investigar o fato e apurou a responsabilidade da empresa pela divulgação dos referidos anúncios, o que resultou no ajuizamento da Ação Civil Pública. No caso, o MPT considerou que a imposição de idade máxima e tempo de experiência mínimo superior ao fixado na lei para ser contratado como empregado exclui de forma injusta e discriminatória um número muito grande de trabalhadores com idade mais avançada ou que ainda não tenham aquele tempo de experiência exigido. O fato acabou ocasionando o não comparecimento dessas pessoas ao processo de seleção em virtude do não atendimento aos critérios estabelecidos pela empresa, situação que resulta em descumprimento à Lei e à Constituição Federal, além de ofender a dignidade da coletividade de trabalhadores do Estado do Piauí.
A sentença, que também condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, considerou que “Neste passo, não se pode olvidar que
a conduta em questão resulta em prejuízos a toda uma coletividade de trabalhadores, na medida em que inúmeros deles foram sumariamente excluídos do processo seletivo tão somente pelo noticiado limite de idade para ocupar os cargos disponíveis. Certamente, muitos dos que pretenderam em algum momento participar deste recrutamento se viram impossibilitados por possuírem idade superior a 24 anos, não se enquadrando nos critérios impostos”. Da decisão ainda cabe recurso.
Em 2008, a empresa, antes de iniciar suas atividades em Teresina, deu início a um processo de seleção com a finalidade de contratar cerca de 150 empregados. Porém, os anúncios de emprego divulgados em portais da internet exigiam que os candidatos tivessem, no máximo, 24 ou 40 anos de idade, dependendo do cargo a ser disputado. Entretanto, a Constituição Federal, em regra, proíba que as empresas estabeleçam a idade como critério de admissão de empregados.
Anúncios divulgados em jornais da capital também dispunham que o candidato ao cargo de operador de caixa e figurinista deveria ter pelo menos 1 ano de experiência na mesma função, apesar de a CLT possuir regra expressa de que essa exigência tem que ser de, no máximo, 6 meses.
Diante disso, o Ministério Público do Trabalho instaurou Inquérito Civil para investigar o fato e apurou a responsabilidade da empresa pela divulgação dos referidos anúncios, o que resultou no ajuizamento da Ação Civil Pública. No caso, o MPT considerou que a imposição de idade máxima e tempo de experiência mínimo superior ao fixado na lei para ser contratado como empregado exclui de forma injusta e discriminatória um número muito grande de trabalhadores com idade mais avançada ou que ainda não tenham aquele tempo de experiência exigido. O fato acabou ocasionando o não comparecimento dessas pessoas ao processo de seleção em virtude do não atendimento aos critérios estabelecidos pela empresa, situação que resulta em descumprimento à Lei e à Constituição Federal, além de ofender a dignidade da coletividade de trabalhadores do Estado do Piauí.
A sentença, que também condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, considerou que “Neste passo, não se pode olvidar que
a conduta em questão resulta em prejuízos a toda uma coletividade de trabalhadores, na medida em que inúmeros deles foram sumariamente excluídos do processo seletivo tão somente pelo noticiado limite de idade para ocupar os cargos disponíveis. Certamente, muitos dos que pretenderam em algum momento participar deste recrutamento se viram impossibilitados por possuírem idade superior a 24 anos, não se enquadrando nos critérios impostos”. Da decisão ainda cabe recurso.
Fonte: Ministério Público do Trabalho no Piauí
Mais informações: (86) 4009-6438”
Mais informações: (86) 4009-6438”
Siga-nos no Twitter: www.twitter.com/AdvocaciaGarcez
Cadastre-se para receber a newsletter da Advocacia Garcez em nosso site: http://www.advocaciagarcez.adv.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário