“A 3a Turma do TRT-MG analisou o recurso de uma empresa que não se conformou em ter de restabelecer o plano de saúde do empregado, afastado do trabalho por doença não relacionada às suas atividades profissionais. Apesar de as normas coletivas da categoria limitarem a manutenção do benefício a 120 dias, em caso de doença não ocupacional, no primeiro afastamento do reclamante, que perdurou cinco anos, o plano de saúde não lhe foi retirado. Essa condição é mais benéfica ao trabalhador e se incorporou ao contrato de trabalho. Por isso, os julgadores mantiveram a sentença.
A empresa alegou que a norma coletiva limita em 120 dias o período de assistência médica e farmacológica obrigatória para os empregados afastados por doença comum. Além disso, sustentou a empresa, o reclamante conta com o auxílio do INSS e do SUS, ocorrendo, então, uma superposição de vantagens, o que também contraria a convenção coletiva de trabalho. Por fim, a ré insistiu em que se faça uma interpretação restritiva do caso, por se tratar de negócio jurídico benéfico, na forma do artigo 114, do Código Civil.
De acordo com o juiz convocado Márcio José Zebende, o empregado afastou-se do trabalho em 30.05.01, recebendo auxílio doença até setembro de 2007, quando voltou a trabalhar. A incapacidade persistiu e ele foi novamente afastado. A empresa não nega que tenha mantido a assistência médica do trabalhador na primeira suspensão do contrato. No entanto, no segundo período, o plano de saúde foi cancelado, em outubro de 2009. Examinando as convenções coletivas, o magistrado destacou que, de fato, elas estipulam a limitação alegada pela ré e o estatuto da fundação dos empregados da empresa dispõe que o empregado que permanecer afastado do trabalho por mais de 24 meses seguidos, independentemente do motivo, perderá a condição de beneficiário. Afora isso, a assistência médica é um benefício concedido espontaneamente pelo empregador.
Entretanto, a vantagem foi mantida por todo o primeiro período de gozo do auxílio-doença, o que durou mais de cinco anos, extrapolando, e muito, o tempo previsto para sua manutenção, seja pelo estatuto da fundação dos empregados, seja pelas convenções coletivas aplicada à empresa. Desse modo, forçoso reconhecer que a vantagem incorporou-se definitivamente ao contrato de trabalho do reclamante, não podendo ser suprimida ou alterada unilateralmente, causando-lhe prejuízo. Trata-se do princípio da aderência da condição mais benéfica ou ainda da inalterabilidade contratual lesiva, ressaltou. Assim, se a própria empregadora não respeitou o prazo previsto nas normas coletivas é porque permitiu que o benefício aderisse ao contrato de trabalho do reclamante.
Embora a cláusula 91a da CCT proíba a cumulação de vantagens pelo trabalhador, no entender do magistrado não é esse o caso retratado no processo, , pois o auxílio prestado pelo INSS e pelo SUS não depende da condição de empregado, tratando-se de um direito que se estende a todas as pessoas, na forma do artigo 196, da Constituição. O relator frisou, ainda, que o restabelecimento do plano de saúde não decorreu de interpretação extensiva dos instrumentos coletivos negociados com a categoria, mas, sim, do comportamento da empregadora, que manteve o benefício ao trabalhador, mesmo quando já esgotado o prazo previsto em estatuto e nas normas coletivas. De mais a mais, permitir que o empregador possa se esquivar de permanecer disponibilizando o plano de assistência médico-hospitalar ao empregado afastado por incapacidade laborativa, contraria frontalmente os princípios basilares do Direito do Trabalho (proteção à inalterabilidade contratual lesiva), pois é nesta ocasião em que ele mais necessita fruir o benefício em comento, concluiu, mantendo a sentença.
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