“Empresa de transporte público, que não adotou providências para evitar o atentado, deverá pagar indenização.
Natal (RN), 29/03/2011 - Parecer emitido pela Procuradora do Trabalho Ileana Neiva Mousinho defende a responsabilização de empresa permissionária de serviço público por atentado à vida de motorista, que foi alvejado enquanto exercia suas atividades laborais.
Natal (RN), 29/03/2011 - Parecer emitido pela Procuradora do Trabalho Ileana Neiva Mousinho defende a responsabilização de empresa permissionária de serviço público por atentado à vida de motorista, que foi alvejado enquanto exercia suas atividades laborais.
Segundo consta dos autos do processo n.º 158500/2008, o motorista havia sido ameaçado por delinquentes que realizavam baderna no interior do transporte coletivo. O motorista, visando evitar danos ao veículo, dirigiu-se à delegacia, momento em que as autoridades policiais se limitaram a orientar os meliantes quanto ao seu comportamento.
Os criminosos ao deixarem o coletivo fizeram ameaças ao motorista, motivo pelo qual este procurou a empresa com o objetivo de trocar sua rota de trabalho, pedindo para ser inserido em linha de ônibus diferente.
Apesar da gravidade do incidente, a empresa não atendeu ao pedido, muito embora existissem motoristas dispostos a trocar de linha com o motorista ameaçado.
As ameaças à vida do trabalhador se concretizaram quando este, após um mês do incidente, foi alvejado por tiro disparado por arma de fogo, que lhe atingiu o crânio e cujo projétil se encontra ali alojado até o presente momento.
Devido às graves sequelas, o trabalhador foi aposentado por invalidez, abandonando suas atividades laborais com apenas 30 anos de idade.
Para a Procuradora Ileana Neiva foi comprovado o dano à saúde do trabalhador e o nexo causal entre o ambiente de trabalho e as lesões físicas sofridas pelo empregado, sendo cabível a indenização pleiteada.
Responsabilidade objetiva e conduta omissiva da empresa justificam indenização - A Procuradora sustenta que as estáticas demonstram que a atividade de condução de ônibus, devido à violência urbana, tem se tornado atividade de risco, o que conduz à adoção da teoria objetiva nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, devendo ser responsabilizada a pessoa física ou jurídica pelos acidentes de trabalho sofridos em suas dependências ou no desempenho de atividades a seu mando.
Segundo a Procuradora, ainda que não se aplique a responsabilidade objetiva, ainda assim subsiste a responsabilidade subjetiva (por culpa) da empresa, pelo risco de morte sequelas sofridas pelo trabalhador, vez que a conduta da empresa contribuiu para a ocorrência do incidente que vitimou o empregado.r.
Destaca-se no parecer que, ao contrário do que sustentou a empresa, o acidente não foi resultado de fato inevitável e imprevisível, mas a tragédia já foi anunciada, já que as ameaças repetiram-se e foram relatadas à empresa pelo empregado.
Se o empregador houvesse tomado a simples medida de transferir o motorista para outra linha de percurso, o fato, que culminou no acidente certamente no atentado á vida do trabalhador não teria ocorrido.
Se não é certo que a empresa não é “polícia” para combater a criminalidade, deve, a exemplo do homem médio, precaver-se dos riscos. E a precaução empresarial, no caso, se concretizaria com a transferência do empregado ameaçado daquela rota, por onde se locomoviam os criminosos que acabaram lhe baleando.
A Procuradora Ileana Neiva ainda deixa claro, em seu parecer, que todo o desentendimento entre o motorista e os bandidos, que quase lhe tiraram a vida se iniciou quando aquele tentou cessar a baderna em veículo de propriedade da empresa, zelando assim pelo patrimônio desta, não sendo justo e correto que a empresa venha, após desconsiderar o nexo entre o atentado á vida e o exercício da profissão pelo trabalhador.
Desta foram, o nexo causal entre o disparo da arma de fogo, o exercício cuidadoso da atividade de motorista, e a displicência da empresa em não transferir o trabalhador para outra rota fundamentam responsabilização empresarial pelos danos sofridos pelo trabalhador.
Indenização deve cobrir danos materiais e morais - A indenização deverá englobar os danos materiais sofridos pelo trabalhador, estando provados: a aposentadoria precoce, aos 30 anos de idade, os vários medicamentos que tem que fazer uso ao longo do dia, os gastos com tratamento psicológico.
A indenização por danos materiais deverá corresponder aos lucros cessantes, e seu valor foi calculado com base na remuneração do obreiro e na sua expectativa de vida, de acordo com do art. 950 do Código Civil.
A Procuradora Ileana Neiva explica que o dano material expressa-se exatamente no prejuízo do trabalhador doente ou acidentado de não mais poder auferir os rendimentos fruto do exercício da sua atividade, em razão da incapacidade presente, circunstância ocorrida pela conduta negligente da empresa.
O dano moral também deverá ser indenizado, uma vez que é patente o estado em que se encontra o reclamante, que alterna estados de pânico e depressão profunda, além de suportar dores terríveis e ocasionalmente até convulsões, em razão do projétil ainda alojado em seu crânio.
O laudo pericial acostado aos autos é enfático ao relatar o sofrimento experimentado pelo reclamante, apontando-lhe a incapacidade para o trabalho, queixas de impaciência, irritabilidade por qualquer barulho, medo de sair à rua, por se sentir perseguido, inclusive trancando portas e janelas, apresentando quadro de pânico generalizado.
Fonte: Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte
Mais informações: (84) 4006-2800”
Fonte: Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte
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